95.596, De 5.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.596, DE 6 DE JANEIRO DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução do
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n ° 5, no Setor da
Indústria Química.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 23 de janeiro de 1986, em Montevidéu,
o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor
da Indústria Química,
DECRETA:
Art. 1° O Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química
apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso vigorou
pelo prazo de noventa dias a partir de 23 de janeiro de
1986.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.1.1988
ACORDO COMERCIAL Nº
5
Setor da indústria
química
Terceiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação e como signatários do Acordo Comercial nº 5 da
indústria química, convêm em registrar, ao amparo do disposto no
artigo 21 desse Acordo, uma preferência outorgada pela República
Federativa do Brasil à República Argentina, nos seguintes
termos:
Artigo 1º
- A República
Federativa do Brasil outorga uma redução de cem por cento dos
gravames vigentes em sua tarifa nacional para a importação de 200
toneladas de nylon 6.6 não texturizado (item 51.01.1.11 da NALADI)
originário da República Argentina.
Artigo 2º
- A preferência
mencionada no artigo anterior vigorará pelo prazo de noventa dias
contados a partir da data de subscrição do presente Protocolo,
sendo aplicáveis até esse momento até esse momento, para dito
produto, as demais disposições do Acordo Comercial nº 5, no que
corresponder.
A Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana da Integração será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governo signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de janeiro de mil
novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:CARLOS ALBERTO ONIS
VIGIL
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo
Simas Magalhães