95.615, De 11.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.615, DE 12 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 15/02/1991
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Outorga à CASIL S.A. -
Carbureto de Silício, concessão para o aproveitamento da energia
hidráulica de um trecho do rio Preto, no local denominado Cachoeira
da Fumaça, no Município de Passa Vinte, Estado de Minas
Gerais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos
artigos 140, letra a, e 150 do Decreto n° 24.643, de 10 de
julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo n°
27100.003063/87­06,
DECRETA:
Art. 1° E outorgada à CASIL S.A.
Carbureto de Silício, concessão para o aproveitamento da energia
hidráulica de um trecho do rio Preto, no local denominado Cachoeira
da Fumaça, nas coordenadas de latitude 22°16' e de longitude
44°20', com potência de 18.000kW, no Município de Passa Vinte,
Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título,
delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2° O aproveitamento
destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da
concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a
título gratuito.
Parágrafo
único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento
de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas
em terrenos de sua propriedade.
Art 3° A concessionária concluirá
as obras no prazo fixado na portaria de aprovação do projeto,
executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem
autorizadas, se necessárias.
Art. 4° A concessão a que se
refere o artigo 1° vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos,
contados da data da publicação deste decreto.
Art. 5° Fica a concessionária
obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses
que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua
renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou
a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1°
No caso de
desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a
concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu
primitivo estado.
§ 2°
Compete à
concessionária provocar o Estado de Minas Gerais, titular do
domínio das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que
antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu
interesse ou não pela reversão dos bens e instalações, e
encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder
Concedente.
Art. 6° A concessionária fica
obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes
e seus regulamentos.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
12 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.1.1988