95.644, De 14.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.644, DE 14 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto nº 95.858, de 1988
Texto para impressão
Fixa, no Ministério da
Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes
ao ano-base de 1987, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da
Marinha.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 1° do artigo 61 da Lei n° 6.880, de 9 de
dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Para fim de aplicação da
Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei n° 6.880, de 9
de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para
promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da
Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos
postos:
I
   CORPO DA ARMADA            
Proporções:
 Capitães-de-Mar-e-Guerra................
   1/5
 Capitães-de-Fragata
   10/65
 Capitães-de-Corveta
 ........................  1/20
II
    CORPO DE
FUZILEIROS NAVAIS
 Capitães-de-Mar-e-Guerra
 ....................  1/5
 Capitães-de-Fragata
 .......................  10/65
 Capitães-de-Corveta
 ........................  1/20
III     CORPO DE ENGENHEIROS E
TÉCNICOS NAVAIS
 Capitães-de-Mar-e-Guerra
 .....................  1/8
 Capitães-de-Fragata
 .........................  1/15
 Capitães-de-Corveta
 .........................  1/20
IV
    CORPO DE
INTENDENTES DA MARINHA
 Capitães-de-Mar-e-Guerra.....................
   1/5
 Capitães-de-Fragata........................
   10/65
 Capitães-de-Corveta
 ........................  1/20
V
    CORPO DE SAÚDE
DA MARINHA
 a)
Quadro de Médicos
 
 Capitães-de-Mar-e-Guerra..................  
 1/8
 
 Capitães-de-Fragata  ........................  1/15
 
 Capitães-de-Corveta  ........................  1/20
 b)
Quadro de Cirurgiões-Dentistas
 
 Capitães-de-Mar-e-Guerra  ....................  1/4
 
 Capitães-de-Fragata  ........................  l/10
 
 Capitães-de-Corveta  ........................  1/15
 c)
Quadro de Farmacêuticos
 
 Capitães-de-Mar-e-Guerra  .....................  1/4
 
 Capitães-de-Fragata  .........................  1/10
 
 Capitães-de-Corveta .........................    1/15
VI
  QUADRO DE
OFICIAIS AUXILIARES
 a)
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
 
 Capitães-de-Fragata  ...........................  1/4
 
 Capitães-de-Corveta  ..........................  1/10
 
 Capitães -Tenentes.............................  
 1/15
 b)
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
 
 Capitães-de-Fragata............................  
 1/4
 
 Capitães-de-Corveta  ...........................  1/10
 
 Capitães - de -Tenentes...........................  
 1/15
VII     QUADROS
COMPLEMENTARES
 a)
Quadro Complementar do Corpo da Armada
 
 Capitães-de-Mar-e-Guerra  .......................  1/4
 
 Capitães-de-Fragata  ...........................  1/10
 
 Capitães-de-Corveta............................  
 1/15
   b)
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros
Navais
 
 Capitães-de-Mar-e-Guerra  ........................  1/4
 
 Capitães-de-Fragata  ............................  1/10
 
 Capitães-de-Corveta.............................    1/15
   c)
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da
Marinha
 
 Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................    1/4
 
 Capitães-de-Fragata  ............................  1/10
 
 Capitães-de-Corveta  ............................  1/15
   d)
Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais
 
 Capitães-de-Mar-e-Guerra.........................    1/4
 
 Capitães-de-Fragata  ............................  1/10
 
 Capitães-de-Corveta  ............................  1/15
Art. 2° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
14 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Sabóia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.1988