95.647, De 14.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.647, DE 15 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
Texto para impressão
Fixa as proporções,
referentes ao ano-base de 1987, a serem observadas para promoção
obrigatória de Oficiais das Armas Quadros e Serviços do
Exército.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista
o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de
1980, Estatuto dos Militares.
DECRETA:
Art. 1° São fixadas, para o
ano-base de 1987, as seguintes proporções a serem observadas no
cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no
Exército:
Postos ¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾
Armas,
Quadros e Sv
Cel.
Ten.-Cel.
Maj.
Cap.
1° Ten.
Armas e
QMB
1/8
1/8
1/9
-
--
Médicos
1/6
1/10
1/20
-
-
 
 
 
 
 
 
Farmacêuticos
1/4
1/4
1/20
--
-
 
 
 
 
 
 
Dentistas
1/5
1/10
1/20
-
-
 
 
 
 
 
 
Veterinários
1/8
1/6
1/20
-
--
 
 
 
 
 
 
Intendentes
1/8
1/12
1/11
-
-
 
 
 
 
 
 
QEM
1/8
1/7
1/15
-
--
 
 
 
 
 
 
SAREX
1/3
1/7
1/8
-
-
 
 
 
 
 
 
QAO
-
-
-
1/4
1/10
Art. 2° Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
15 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires
Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.1.1988