95.672, De 26.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.672, DE 27 DE JANEIRO DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução do
Quinto Protocolo Adicional, modificativo, ao Acordo de
Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o
Uruguai.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°; a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 12 de novembro de 1986, em
Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional, modificativo, ao Acordo
de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai
(n° 2),
DECRETA:
Art. 1° O Quinto Protocolo
Adicional, modificativo, ao Acordo de Complementação Econômica,
subscrito entre o Brasil e o Uruguai (n° 2), apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso entrou
em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.1.1988
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONOMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (No 2)
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos com poderes outorgados em
boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral
da associação, convêm em incorporar ao Acordo de Complementação
Econômica nº 2 (PEC) conforme o acordado n a Ata de Cooperação
Econômica Brasil-Uruguai, subscrita em 13 de agosto de 1986, o
programa de liberação que regulará o intercâmbio recíproco de
produtos compreendidos no setor automotriz nos seguintes termos e
condições:
Artigo 1º - Campo de
aplicação. O programa de liberação do
setor automotriz compreende os veículos automóveis e ¿Kits¿
correspondentes às posições 87. 02 e 87.03 da Nomenclatura
Aduaneira da Associação (NALADI) e os conjuntos, subconjuntos,
carroçarias, partes ou peças e acessórios para os
mesmos.
Artigo 2º - Programa de
liberação As importação dos produtos
compreendidos nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo reger-se-ão,
em matéria de gravames restrições não-tarifárias e demais condições
de negociação, pelas disposições do Acordo de Complementação
Econômica nº 2 (PEC) e pelas Notas Complementares registradas nesse
Acordo com relação aos produtos e preferências outorgadas pelos
países signatários (Anexos I e II)
Os produtos a que se refere o
parágrafo anterior serão considerados nacionais para os efeitos da
legislação em vigor sobre a indústria automotriz de ambos os
países, exceto no que se refere à percentagem de integração
estabelecida pela legislação da República Oriental do
Uruguai.
Artigo 3º
- As preferências
outorgadas pela República Oriental do Uruguai para a importação de
veículo automóveis armados ou desarmados (¿Kits) estarão sujeitas á
regulamentação uruguaia referente ao setor automotriz.
Artigo 4º - As preferências
outorgadas pela República Federativa do Brasil à República Oriental
do Uruguai, em virtude do disposto no presente Protocolo,
reger-se-ão pelas Normas Complementares (ponto 3) registradas no
Anexo I do Acordo de Complementação Econômica.
Sempre que em um determinado
ano as exportação uruguaias suprem 90 por cento quotas
estabelecidas por até US$ 100.000 US$ 750.000, US$ 1.500,000 serão
aplicadas a partir do anos seguinte imediato as seguintes
quotas:
a)   as quotas de US$
100.000 passarão para o Código 1;
b)  as quotas de US$ 750.000
passarão para o Código 3; e
c)  as quotas de US$
1.500.000 passarão para Código 4.
Após a aplicação dos Códigos
a que se refere o ponto anterior, as preferências serão reguladas
de acordo com o mecanismo estabelecido nas Notas Complementares,
letra A, registradas no Anexo I do Acordo.
Artigo 5º - Revisão ou
inclusão de produtos. Os países signatários
acordarão a revisão dos produtos negociados ou a inclusão de novos
produtos do setor automotriz no programa de liberação do Acordo
mediante negociações que se realizarão anualmente.
Outrossim, os países
signatários estabelecerão as condições, tanto técnicas quanto de
origem ou outras que forem acordadas, para que o país exportador
possa fazer uso das preferências pactuadas para a importação dos
produtos que forem incluídos no programa de liberação do
Acordo.
Artigo 6º - Remissão de
disposições. Em tudo aquilo em que não
tiver sido modificado pelo presente Protocolo serão aplicadas as
disposições do Acordo de Complementação Econômica nº 2
(PEC).
Artigo 7º
- O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A secretaria-Geral da
associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de
Montevidéu aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e
oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo
Simas Magalhães
 
Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai:
Gustavo
Magariños