95.673, De 27.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.673, DE 27 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Aprova o Estatuto da Fundação
do Cinema Brasileiro - FCB, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, nos termos
do art. 5° da Lei n° 7.624, de 5 de novembro de 1987, o Estatuto da
Fundação do Cinema Brasileiro - FCB, anexo a este decreto.
Art. 2° O Ministro de Estado da
Cultura adotará as providências necessárias à constituição da FCB,
ficando investido nos poderes de representação da União nos seus
atos constitutivos, de acordo com a Lei n°
7.624/87.
Art. 3° O pessoal da FCB será
regido pela legislação trabalhista, segundo normas gerais de
administração constantes do plano de cargos, salários e benefícios
estabelecido e aprovado na forma da legislação em
vigor.
Art. 4° Os empregados da Empresa
Brasileira de Filmes S.A. poderão optar por sua integração no plano
a que se refere o artigo anterior, desde que atendam aos critérios
e requisitos de seleção e avaliação estipulados pela
FCB.
Art. 5° Fica o Ministro de Estado
da Cultura autorizado a instituir um quadro provisório de pessoal
para a FCB, até a aprovação do plano de cargos, salários e
benefícios, referido no art. 3°.
§ 1°
Os
servidores optantes na forma do art. 4°, incluídos
no quadro provisório, serão automaticamente integrados no plano de
cargos, salários e benefícios da Fundação.
§ 2°
O plano de
cargos será elaborado em prazo não superior a 180
dias.
Art. 6° As despesas decorrentes do
disposto neste decreto correrão à conta do Orçamento Geral da
União.
Art. 7° A Fundação do Cinema
Brasileiro terá orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de
Estado da Cultura.
Art. 8° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
27 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Celso
Furtado
Aluízio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.1.1988
ESTATUTO DA
DUNDAÇÃO DO CINEMA BRASILEIRO
CAPÍTULO I
NATUREZA E
FINALIDADES
Art. 1º A Fundação do Cinema Brasileiro ¿ FCB, entidade de natureza
cultural, com personalidade jurídica de direito privado, instituída
por autorização da Lei nº 7.624, de 05 de novembro de 1987,
vinculada ao Ministério da Cultura, rege-se pelas disposições
constantes deste Estatuto e pela legislação que lhe for
pertinente.
Art. 2º A FCB é a entidade responsável pela política do Governo
Federal para o cinema brasileiro nas áreas e setores definidos
neste Estatuto.
Art. 3º A FCB tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e poderá
manter agências, escritórios e representações em quaisquer pontos
do território nacional e no exterior.
Art. 4º A FCB goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública,
quanto a foro, prazo, custos processuais, juros moratórios, isenção
tributária e impenhorabilidade de bens, rendas e
serviços.
Art. 5º A Fundação do Cinema Brasileiro tem prazo de duração
indeterminado.
Art. 6º A Fundação do Cinema Brasileiro tem como finalidade o
desenvolvimento do cinema brasileiro, observados os princípios de
liberdade de criação artística e respeito às manifestações
culturais da sociedade, competindo-lhe dentre outras, o exercício
das seguintes atividades:
I  promover o desenvolvimento da produção e difusão do cinema como
manifestação cultural;
II  estabelecer e fazer cumprir a programação de apoio
a:
a)   produção de
filmes culturais;
b)  difusão de filmes brasileiros no País e no exterior;
c)  pesquisa, prospecção, recuperação e conservação de
filmes;
d)  formação, treinamento e aperfeiçoamento artístico e técnico de
profissionais dos diversos segmentos da atividade
cinematográfica;
e)  produção e circulação de materiais informativos sobre os
diversos segmentos da atividade cinematográfica;
f)  estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico dos diversos
segmentos da atividade cinematográfica; e
g)  arquivo, documentação e recuperação de informações referentes
aos diversos segmentos da atividade cinematográfica.
III  estimular a produção cinematográfica e a instituição de
circuitos especiais de cinema, sem restrição de bitola, veículo,
processo e sistema;
IV  estimular a freqüência de platéias nas salas de exibição do
cinema brasileiro;
V  promove a captação, a preservação e a difusão da produção
cinematográfica e documental brasileira sobre cinema;
VI  proceder à importação de materiais e equipamentos
cinematográficos para o mercado interno;
VII  aprovar projetos de
instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios
cinematográficos, para os efeitos de obtenção de benefícios
fiscais;
VIII ¿promover a elaboração do plano qüinqüenal de desenvolvimento
da indústria cinematográfica brasileira;
IX  produzir, co-produzir e difundir filmes educativos,
científicos, técnicos e culturais;
X  patrocinar e coordenar a participação oficial do Governo
Brasileiro em feiras, mostras, festivais e outros eventos de
interesse para o setor cinematográfico, realizados no
exterior;
XI  promover a realização e a promoção de festivais, feiras e
mostras cinematográficas no Brasil e no exterior;
XII  promover a criação e a concessão de prêmios e incentivos a
produtores, autores, técnicos, artistas, personalidades e a filmes
nacionais levando em consideração dados e informações fornecidos
pelo Conselho Nacional de Cinema ¿ CONCINE;
XIII  promover de maneira sistemática a coleta, organização e
difusão de dados quantitativos e qualitativos sobre a indústria
cinematográfica, de interesse para estudos, projetos e outras
iniciativas que favoreçam seu desenvolvimento.
§ 1º
A FCB
poderá, ainda, exercer quaisquer outras atividades relacionadas com
suas finalidades, não abrangidas nas áreas de atuação do Conselho
Nacional do Cinema ¿
CONCINE ou
da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A.
§ 2º
Para
cumprir suas finalidades, a FCB poderá:
a)   celebrar
convênios e acordos e firmar contratos com entidades públicas e
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b)  articular-se com órgãos de diferentes níveis de governo,
especialmente com entidades estaduais e municipais de
cultura;
c)  financiar pesquisas
voltadas para o desenvolvimento tecnológico da cinematografia
brasileira, projetos e produções cinematográficas;
e
d)  receber investimentos e patrocínios da Lei nº 7.505, de 02 de
julho de 1986.
  CAPÍTULO II
DOS BENEMÉRITOS
DA FCB
Art. 7º Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira
poderá adquirir e usufruir da condição de benemérito da FCB, desde
que faça doações de importância em espécie, equipamentos, serviços
ou outros bens.
Art. 8º
Os beneméritos poderão desfrutar, dentre outras, das vantagens de
que trata a Lei nº 7.505, de 02 de julho de
1986.
Art. 90º Os beneméritos integram, com membros natos, o Conselho dos
Beneméritos da Fundação do Cinema Brasileiro.
Art. 10 Os valores das doações para beneméritos e o funcionamento
do Conselho serão estabelecidos em Regimento Interno.
  CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA
FCB
SEÇÃO I
DO
PATRIMÔNIO
Art. 11 O patrimônio da FCB é constituído de:
I - bens e direitos que lhe forem transferidos, conforme dispõe o
artigo 10 da Lei nº 7.624, de 5 de novembro de 1987;
II  direitos de uso de patentes;
III  doações, legados e contribuições;
IV  bens
e direitos que adquirir; e
V  rendas
derivadas, a qualquer título, de seus bens, equipamento,
instalações e serviços.
SEÇÃO II
DAS
RECEITAS
Art. 12 As receitas da FCB são provenientes das seguintes
fontes:
I  dotações orçamentários consignadas no Orçamento da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II  auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de entidades públicas ou privadas
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III  doações financeiras em moeda nacional ou
estrangeira;
IV  operações de crédito;
V  recursos provenientes de fundos diversos;
VI  prestação de serviços no âmbito de sua finalidades;
VII  convênios e contratos com entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIII  aluguel de imóveis, máquinas, instalações, patentes e
equipamentos;
IX  revenda de materiais e equipamentos especializados no setor
cinematográfico;
X  recursos financeiros provenientes da Lei nº 7.505, de 02 de
julho de 1986;
XI  sub-rogações de bens e direitos;
XII  receitas financeiras, industriais e eventuais; e
XIII  outras transferências correntes.
Parágrafo único. A FCB poderá contrair empréstimos internos ou
externos, obedecidas as disposições legais que regulam a
matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO DA
FCB
Art. 13 A FCB organizará planos e programas de trabalho em
conformidade com as diretrizes básicas emanadas do Ministério da
Cultura.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DE
AÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 14 No que se refere às normas de ação no campo das suas
atividades, a FCB:

adotará linhas de apoio ao processo cultural engendrado e conduzido
pela sociedade, assegurando a identidade cultural do País e a
liberdade de criação e de expressão das manifestações culturais
cinematográficas;
II  definirá em regulamento específicos normas e critérios para a
seleção e contratação de produções e co-produções
cinematográficas;
III 
compatibilizará o acervo cinematográfico às condições dos espaços
especiais de exibição;
IV  estabelecerá programas de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico e formas de participação em projetos de
terceiros.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZE DE ADMINISTRAÇÃO E
GERÊNCIA
Art. 15. No que se refere às normas de administração e gerências, a
FCB:
I  terá orçamento próprio aprovado pelo Ministro de Estado da
Cultura por proposta encaminhada pelo Conselho de
Administração;
II  adotará:
a)
  o regime jurídico da legislação trabalhista;
b)  critérios de seleção, avaliação de desempenho, promoção,
treinamento e desenvolvimento de pessoal, na forma definida em
regulamento;
c)  planos de cargos, salários e benefícios compatíveis com o
mercado de trabalho, observada a legislação pertinente;
d)  mecanismos de coordenação institucional que assegurem efetiva
integração com as demais entidades do Ministério da
Cultura;
e)  exercício financeiro coincidente com o ano civil.
III organizará, adequados à sua programação de trabalho:
a)
  plano plurianual e programa anual de ação,
compatibilizados com as diretrizes do Ministério da
Cultura;
b)
 sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em
custos e indicadores de desempenho; e
c)  regras específicas para aquisição e contratação de materiais e
serviços.
III  prestará contas ao Tribunal de Contas da União nos termos
estabelecidos pela legislação em vigor.
V  organizara sistema de auditoria interna, preferencialmente por
meio de auditores independentes, substituídos a cada 02 (dois)
anos.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA BÁSICA DA FCB
Art. 16. É a seguinte e estrutura básica da FCB:
I  Conselho Deliberativo;
II  Presidência;
III  Conselho de Administração;
IV  Diretoria Administrativa e Financeira;

Diretoria de Operação; e
VI  Diretoria de Desenvolvimento Técnico.
Parágrafo único. A organização e funcionamento dos órgãos que
compõem a estrutura básica da FCB serão definidos em regimentos
internos baixados pelo Ministro de Estado da Cultura.
SEÇÃO I
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 17. O Conselho Deliberativo é composto de 11 (onze) membros
nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 1º
O Conselho
Deliberativo contará, dentre os seus membros, com representantes
dos Ministérios da Educação, da Ciência e Tecnologia, da Indústria
e do Comércio e das Relações Exteriores.
§ 2º
O Conselho
Deliberativo será organizado com base em câmaras concernentes aos
campos de atuação da FCB.
§ 3º
O
Presidente da FCB integra e preside o Conselho Deliberativo tendo,
inclusive, voto de qualidade.
Art. 18 . Compete ao Conselho Deliberativo:
I  emitir pareceres e responder a consultas sobre as questões que
lhe forem encaminhadas;
II  opinar sobre a organização de programas, que requeiram a
participação de mais de uma entidade do setor público ou privado,
além da FCB;
III  sugerir providências capazes de evitar superposição de
iniciativas entre entidades, facilitando a complementação de
esforços;
IV  opinar sobre a criação e concessão de prêmios e incentivos a
produtores, autores, técnicos, artistas, personalidades e a filmes
nacionais;
V  opinar sobre a seleção de integrantes de júri e comissões de
premiação de competência da FCB;
VI  aprovar planos e projetos de proteção, estímulo e
desenvolvimento das atividades cinematográficas;
VII  aprovar projetos de instalação, aplicação e conservação de
estúdios e laboratórios para efeitos de benefícios
fiscais;
VIII 
zelar pelo prestígio da FCB, sugerindo medidas que o resguarde;
e
IX  aprovar o seu Regimento Interno.
§ 1º
As decisões
do Conselho serão tomadas nos termos das normas do seu
funcionamento.
§ 2º
O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 19. A FCB terá um Presidente nomeado pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da
Cultura.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos eventuais, o
Presidente será substituído por um dos Diretores por ele
designado.
Art. 20. Compete ao Presidente:
I  representar a FCB ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele;
II  administrar a FCB, praticando os atos necessários à supervisão
dos serviços e gestão do patrimônio;
III  supervisionar as atividade3s a cargo dos demais
Diretores;
IV  admitir e demitir pessoal;
V  autorizar a cessão de empregados a outras entidades;
VI  constituir procuradores;
VII  autorizar pagamentos e assinar cheques com mais um
Diretor;
VIII  homologar, anular e dispensar licitações;
IX  aprovar regulamentos e normas técnicas relativas a
administração e gerência, produção, difusão e tecnologia, não
compreendidas nas competências do Conselho de
Administrativos.
X  firmar convênios, acordos e contratos, ouvidos o conselho de
Administração, quando for o caso;
XI  encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária
anual, o balanço geral e a prestação de contas, acompanhados do
relatório anual das atividades;
XII  encaminhar à aprovação do Conselho Deliberativo proposta de
criação de concessão de prêmios e incentivos e produtores, autores,
técnicos e artistas, personalidades e a filmes
nacionais.;
XIII  autorizar o planejamento, organização e realização de
festivais, feiras, mostras e outros eventos de interesse do cinema
brasileiro no Pais e o Exterior;
XIV  organizar a representação oficial do governo brasileiro em
festivais, feiras e mostras cinematográficas no Brasil e no
Exterior;
XV 
propor à apreciação do Conselho de Administração o Regimento
Interno da FCB; e
XVI  avocar para sua análise e decisão qualquer assunto não
compreendido nas atribuições dos Conselhos Deliberativo ou de
Administração.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. O Conselho de Administração é composto de 03 (três)
membros nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura para mandato de
02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 22. Compete ao Conselho de Administração:
I  manifestar-se sobre:
a)
  o orçamento de despesas e de investimentos;
b)  intenções de contratação de empréstimos e outras operações que
resultem em endividamento;
c)  atos
de organização que introduzam alterações de substâncias no modelo
organizacional formal da FCB; e
d)  tarifas e tabelas relativas a serviços, alugueres, produtos e
operações.
II 
encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura e proposta orçamentária
anual da FCB;
III  aprovar a escolha e substituição de auditores independentes
por solicitação do Presidente da FCB;
IV  aprovar o relatório anual de atividades, a prestação de contas
e o balanço geral;/

propor, ao Ministro de Estado da Cultura, alterações neste
Estatuto; e
VI  emitir parecer sobre o Regimento Interno da FCB, por proposta
do seu Presidente.
Parágrafo único. O Presidente da FCB convoca e dirige as reuniões
do Conselho de Administração, tendo inclusive voto de
qualidade.
SEÇÃO IV
DAS
DIRETORIAS
Art. 23. As Diretorias serão dirigidas por Diretores nomeados pelo
Ministro de Estado da Cultura, por proposta do Presidente da
FCB.
Art. 24 Á Diretoria Administrativa e Financeira compete a
organização, direção e controle dos meios administrativos
necessários ao funcionamento regular das demais diretorias, em
particular, e da FCB, em geral.
Art. 25. Á Diretoria de Operações compete a organização, direção e
controle das atividades concernentes à produção, difusão,
treinamento, editoração e informação.
Art. 26 . À Diretoria de Desenvolvimento Técnico compete a
organização, direção e controle das atividades concernentes à
análise e proposição de ações e programas interinstitucionais por
meio de convênio com entidades públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais.
Art. 27 Nas suas ausências e impedimentos, os Diretores serão
substituídos de acordo com esquema de rodízio estabelecido no
Regimento Interno da FCB.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O exercício financeiro da FCB coincidirá com o ano
civil.
Art. 29 Em caso de sua dissolução os bens, direitos e obrigações da
FCB serão revertidos à União.
Art. 30. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
Presidente da FCB.
Brasília,
27 de janeiro de 1988