95.676, De 27.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.676, DE 27 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado
pelo decreto nº 99.296, de 1990
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Institui o sistema de
comunicação social e divulgação da Administração Federal, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 30 do Decreto­lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Ficam organizadas sob a
forma de sistema as atividades de comunicação social e divulgação
dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e
Indireta.
Art. 2° É instituída, no Gabinete
Civil da Presidência da República, a Subchefia para Assuntos de
Imprensa e Divulgação - SID, como órgão central do sistema de que
trata o artigo anterior.
Parágrafo
único. São órgãos setoriais do sistema as unidades administrativas
dos Ministérios e das entidades a eles vinculadas, ou por eles
supervisionadas, que executem atividades de comunicação social e de
divulgação.
Art. 3° Compete à SID:
I - como
órgão central do sistema:
a)
orientar, supervisionar e fiscalizar os órgãos integrantes do
sistema;
b)
estabelecer diretrizes a serem observadas por todos os órgãos e
entidades da Administração Federal Direta e Indireta, em matéria de
comunicação social;
c)
aprovar os planos e programas anuais de comunicação social da
Administração Federal Direta e Indireta, suas eventuais alterações
e projetos de divulgação;
d)
acompanhar a execução da política de comunicação social do Governo
Federal, bem assim dos planos referidos no item
anterior;
II - como
órgão de assessoramento do Ministro de Estado Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República:
a)
assessorar o Ministro de Estado na assistência ao Presidente da
República, em seu relacionamento com a imprensa nacional e
estrangeira;
b)
promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da
República;
c)
coordenar a cobertura jornalística de audiências concedidas pelo
Presidente da República;
d)
facultar o acesso de jornalistas a locais onde ocorram eventos de
que participe o Presidente da República;
e)
coordenar o credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem
atividades na Presidência da República;
f)
proceder à articulação operacional dos órgãos governamentais de
comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que
participe o Presidente da República;
g)
preparar programas de rádio e televisão e coligir matérias,
notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da
República; e
h)
prestar apoio às atividades do Comitê de Imprensa junto à
Presidência da República.
Art. 4° Integram também o sistema
de que trata o art. 1° a Empresa Brasileira de Notícias - EBN, a
Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS e a Fundacão Centro
Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE, que passam a vincular­se ao
Gabinete Civil da Presidência da República.
§ 1°
São
mantidas, sem alteração, as atuais finalidades e atividades da
Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE.
§ 2°
O Ministro
de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
exercerá a supervisão ministerial sobre as entidades referidas
neste artigo, por intermédio da SID e da Secretaria de Controle
Interno da Presidência da República.
Art.
5° São
transferidas do Gabinete Pessoal do Presidente da República para o
Gabinete Civil, na forma do anexo deste decreto, quinze funções de
confiança do Grupo­Direção e Assessoramento Superiores, Código
LT­DAS­100, na Tabela Permanente dos Gabinetes da Presidência da
República.
Art.
6° Os
Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República, da Justiça, da Educação e das Comunicações adotarão as
providências necessárias à efetivação das transferências
decorrentes do disposto no art. 4° deste
decreto.
Art.
7° Ficam
extintas a Secretaria de Imprensa da Presidência da República
(SID), a Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração
Federal (SECAF) e a Comissão Consultiva criada pelo Decreto
n° 86.190, de
7 de julho de 1981.
Art.
8° É criado o
Conselho Consultivo de Comunicação Social da Presidência da
República, com a finalidade de opinar sobre questões relativas à
comunicação social.
§ 1°
O Conselho
será presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República e composto pelo Subchefe para Assuntos de
Imprensa e Divulgação, que o substituirá em seus impedimentos,
pelos Secretários de Imprensa, de Divulgação, e de Planejamento e
Pesquisa, Diretor de Projetos e presidentes da Empresa Brasileira
de Notícias - EBN, Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS e
Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE
.
§ 2°
O Diretor
de Projetos exercerá as funções de Secretário-Executivo do
Conselho.
§ 3°
A convite
do presidente do Conselho, poderão participar de suas reuniões
pessoas de notórios conhecimentos e experiência na matéria.
§ 4°
A
participação no Conselho não será remunerada.
Art. 9° O Ministro de Estado Chefe
do Gabinete Civil da Presidência da República expedirá as normas
complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 10. Os Ministros de Estado
Chefe do Gabinete Militar e do Gabinete Civil da Presidência da
República farão republicar o Regimento dos Gabinetes da Presidência
da República, com as alterações decorrentes do disposto neste
decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
27 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard
Hugo
Napoleão
Antônio Carlos
Magalhães
Ronaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.1.1988
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