95.681, De 28.1.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 95.681, DE 28 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto nº 607, de 1992
Texto para impressão
Altera a
composição do Conselho de Previdência Complementar - CPC, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 16
e o caput do art. 17 do Decreto n° 81.240, de 20 de janeiro de
1978, com as alterações feitas pelo Decreto n° 87.532, de 30 de
agosto de 1982, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. O Conselho de
Previdência Complementar - CPC compõem­se dos seguintes
membros:
I - Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
III - dois
membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados
pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
IV - um
representante do Ministério do Trabalho;
V - um
representante do Ministério da Fazenda;
VI - um
representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República;
VII - um
representante do Banco Central do Brasil;
VIII - um
representante da Comissão de Valores
Mobiliários;
IX - dois
representantes do Instituto Brasileiro de
Atuária;
X - um
representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de
Previdência Privada;
XI - dois
representantes das Entidades Fechadas de Previdência
Privada.
§

Cada representante referido nos itens IV a XI terá um
suplente.
§

Os representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes
serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§

Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes
serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois
anos, que os escolherá mediante:
a) lista
sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na
hipótese do item IX;
b) lista
tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades
Fechadas de Previdência Privada, no caso do item
X;
c) indicação do
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do
item XI.
Art. 17. O CPC deliberará por
maioria de votos, com quorum de oito membros, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
.................................................................................."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEYRenato Archer
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 29.1.1988