95.682, De 28.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 95.682, DE 28 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991
Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nos
órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 81, itens III, V e VIII, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° Ficam extintos
os cargos e empregos civis vagos até 31 de dezembro de 1986, em
decorrência de aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão,
dispensa ou rescisão contratual, em quadros e tabelas permanentes
dos órgãos do Poder Executivo, Territórios e Autarquias Federais, e
não preenchidas até esta data.
       Art. 1° Ficam extintos os cargos e empregos civis vagos
até 31 de dezembro de 1986, em quadros e tabelas dos órgãos do
Poder Executivo, Territórios e Autarquias Federais, e não
preenchidos até a data de vigência deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 95.781, de
4.3.1988)
        1° Os cargos ou empregos civis
vagos em 1987, até a data da publicação deste decreto, em
decorrência de ascensão funcional, ficam igualmente extintos.
        2º Os cargos ou empregos civis
que vagarem em decorrência de ascensão funcional serão considerados
automaticamente extintos com a publicação do ato que a
efetivar.
        3° No prazo de trinta dias, os
dirigentes de pessoal dos órgãos, Territórios e Autarquias
encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência
da República - SEDAP, para publicação, relação dos cargos e
empregos extintos, nos termos deste artigo .
        Art. 2° Aos órgãos e entidades
a que se refere o art. 1°, bem assim às empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações públicas e demais entidades
sob o controle direto ou indireto da União, fica vedada, até 31 de
dezembro de 1988, a realização de despesas decorrentes de:
       I - novas contratações ou admissões de pessoal, a
qualquer título, inclusive as previstas nos arts. 8° e 9° do Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado
pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de
1987;
        II - acréscimo de prestação de
serviços, retribuídos mediante recibo;
        III - ampliação e contratação
de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de
obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com
entidades internacionais;
        IV ampliação das atuais
contratações de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;
        V - criação e ampliação de
empregos ou tabelas, ainda que se ofereçam recursos
compensatórios;
        VI - criação e ampliação de
empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo
os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de
calamidade pública, justificada na forma do art. 14;
        VII - o preenchimento de
empregos, a qualquer título, nas Tabelas de Especialistas,
Especiais e Emergenciais de Pessoal, e outras tabelas provisórias,
bem assim a criação ou ampliação dessas tabelas.
        1° O disposto no caput
deste artigo alcança os atos de admissão ou nomeação não publicados
até a data de vigência deste decreto, ressalvadas as indicações de
candidatos habilitados em concurso público, feitas ou em tramitação
na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República
- SEDAP, até a mesma data.
        2° Os dirigentes das entidades
a que se refere este artigo, ressalvadas as indicadas no art. 1°,
farão publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de vigência deste decreto, o número de empregos,
por categoria, dos respectivos quadros de pessoal, com
especificação dos atualmente ocupados e as vagas existentes.
        Art. 3° Não serão objeto de
exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas
de:
        I - criação ou ampliação de
quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de cargos em comissão ou
funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
(DAS), de funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias
(DAI), de Funções de Assessoramento Superiores (FAS), e das funções
a que se refere o Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos aprovado pelo Decreto n°
94.664, de 23 de julho de 1987;
        II - instituição ou
transformação de órgãos da Administração Federal direta em
entidades dotadas de personalidade jurídica, bem assim em órgãos
autônomos de que trata o art. 172 do Decreto-lei n°
200, de 25 de fevereiro de 1967.
        1° Somente serão admitidas
transformações de cargos em comissão e funções de confiança e desde
que decorrentes de reestruturação organizacional, com redução de
despesas.
        2° A Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República - SEDAP arquivará
as propostas formuladas em desacordo com o disposto neste
artigo.
        Art. 4° É vedado:
        I - onerar o Tesouro Nacional
com despesas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertos
com recursos de outras fontes;
        II - aplicar os saldos
financeiros de recursos destinados ao pagamento de despesas com
pessoal e encargos sociais, apurados no final do exercício e quando
originários do Tesouro Nacional, para atender gastos classificáveis
na rubrica "Outras Despesas Correntes e de Capital".
        Art. 5° A despesa global com a
concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade,
ultrapassar, em termos reais, a oitenta por cento da realizada no
exercício de 1987, observada a variação dos índices específicos
para o cálculo de diárias.
        Parágrafo único. O deslocamento
de servidores, decorrente do acompanhamento e controle de que trata
o art. 12, não será considerado para efeito do disposto neste
artigo, observadas as normas complementares de que trata o art.
16.
        Art. 6° Os dispêndios com
pessoal e serviços de terceiros, a serem realizados, no exercício
de 1988, pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e
suas subsidiárias, sociedades sob o controle direto ou indireto da
União, bem assim pelo Banco Central do Brasil, entidades do Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS e
Instituições Federais de Ensino Superior, autárquicas e
fundacionais, serão reduzidos em cinco por cento, em termos reais,
comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no
exercício de 1987.
        Parágrafo único. Excluem-se da
redução prevista neste artigo os dispêndios com serviços de
manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, publicações
obrigatórias e transporte de volumes.
        Art. 7° A implantação do
Sistema de Carreira do Serviço Civil da União, dos Territórios
Federais, Autarquias e Fundações Públicas de que trata o
Decreto-lei n° 2.403, de 21 de dezembro de 1987, não poderá
ultrapassar:
        I os limites quantitativos da
força de trabalho existente no momento de sua implantação;
        II a disponibilidade de
recursos orçamentários e respectivo cronograma de utilização.
        Art. 8° Os servidores dos
órgãos da Administração Federal Direta, Territórios, Autarquias
Federais e Fundações cumprirão quarenta horas semanais de trabalho,
ressalvados os integrantes de categorias sujeitas a carga horária
diferente, prevista em lei e do Magistério Federal e dos
Territórios.
        Art. 9° Os casos de acumulação
de cargos e empregos, verificados nos órgãos e' entidades de que
trata este decreto, serão examinados, no prazo de cento e vinte
dias, por comissões designadas pelos dirigentes de pessoal de cada
Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.
        Art. 10. O disposto no art. 1°
e no item I do art. 2° não se aplica aos cargos em comissão, às
funções de confiança e de assessoramento superior, bem assim às
funções de direção e assistência intermediárias, e às gratificações
de indenização e de gabinete existentes.
        Art. 11. Os órgãos da
Administração Federal Direta e as Autarquias Federais encaminharão
à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República -
SEDAP, no prazo de sessenta dias, contado da data de vigência deste
decreto, relação dos servidores considerados prescindíveis às
necessidades do serviço, com indicação das respectivas categorias e
localidades de lotação, a fim de serem redistribuídos.
        Art. 12. O acompanhamento e o
controle das medidas previstas neste decreto caberão:
        I - no âmbito das entidades a
que se refere o art. 6°:
        a) aos respectivos Conselhos de
Administração e Fiscal, ou órgão equivalente, segundo suas
atribuições estatutárias ou legais;
        b) à Secretaria de Controle de
Empresas Estatais - SEST;
        c) aos órgãos do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, definidos no
Decreto n° 93.874 de 23 de dezembro de 1986;
        d) à Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, no caso
de aplicação do disposto nos arts. 2° e 3° pelas entidades
integrantes do SINPAS e Instituições Federais de Ensino Superior,
autárquicas e fundacionais;
        II - no âmbito dos demais
órgãos e entidades de que trata este decreto, aos órgãos centrais
dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de
Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder
Executivo.
        Parágrafo único. Os dirigentes
dos órgãos centrais a que se refere o item II deste artigo poderão
delegar competência a servidores da Administração Federal Direta,
dos Territórios, Autarquias Federais e das Fundações, para a
execução de atividades referentes ao acompanhamento e controle das
medidas previstas neste decreto, determinadas no ato de
delegação.
        Art. 13. Os atos praticados em
desacordo com o disposto neste decreto implicarão responsabilidade
patrimonial e administrativa, sem prejuízo de ação penal, se
couber.
       Art. 14. Somente o Presidente da República, mediante
proposta conjunta do Ministro de Estado interessado ou, se for o
caso, do Consultor-Geral da República, e dos Ministros de Estado da
Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República, poderá autorizar exceções ao
disposto neste decreto.
        Art. 15. Até 31 de dezembro de
1988, fica suspensa a vigência do
Decreto n° 94.313, de 6 de maio de 1987, mantidas as tabelas
existentes.
        Art. 16 Os Ministros de Estado
da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República baixarão, no âmbito de sua área
de competência, as normas complementares necessárias à execução do
disposto neste decreto.
        Art. 17. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 18. Ficam revogados o § 4° do art. 10, do Decreto n° 92.360, de
4 de fevereiro de 1986, os
Decretos n°s 91.404, de 5 de julho de 1985,
94.666 e
94.667, de 23 de julho de 1987, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 28 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 10.5.1988