95.699, De 3.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.699, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução da
Ata de Retificação do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980 (Acordo nº 10), subscrito entre o Brasil e a
Colômbia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de
16 novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que o Governo da
Colômbia constatou e comunicou ao Governo do Brasil a existência de
um erro no Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980
(Acordo nº 10), subscrito pelo Brasil e a Colômbia, a 30 de março
de 1987,
DECRETA:
Art. 1º A Ata de Retificação,
datada de 26 de agosto de 1987, do Sétimo Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências
Outorgadas no período de 1962/1980 (Acordo nº 10), subscrito pelo
Brasil e a Colômbia, a 30 de março de 1987, apenas por cópia ao
presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2º A Ata de Retificação em
apenso entrou em vigor em 30-3-87, data de subscrição do Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº
10).
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.2.1988
ATA DE RETIFICAÇÃO  Na cidade
de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil
novecentos e oitenta e sete, esta Secretaria-Geral, em uso das
faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes em seu artigo segundo, letra g, e como depositária
dos acordos e protocolos subscritos pelos países-membros da
Associação, faz constar:
PRIMEIRO  Que a Representação
Permanente da Colômbia enviou a esta Secretaria-Geral cópia da nota
dirigida à do Brasil (no 96, de 8/V/87), através da qual comunicava
um erro constado no Sétimo Protocolo Adicional do AAP.R/10,
subscrito por ambos os Governos em 30 de março de 1987.
SEGUNDO  Que esse erro
consiste na omissão da referência aos livros tridimensionais
originalmente entre ambos os países, ao ampliar o alcance da
concessão outorgada no item NALADI 49.03.0.01 e que deve figurar no
artigo 4º., terceira coluna do Protocolo em apreço.
TERCEIRO  Que esta
Secretaria-Geral comunicou este fato à Representação Permanente do
Brasil através de nota no. SG8723/87, de 21 de agosto de 1987, na
qual foi fixado um prazo de três dias úteis para receber as
objeções que julgue necessárias.
QUARTO  Que, transcorrido
esse prazo e não tendo recebido objeção alguma, esta
Secretária-Geral fez e rubricou a seguinte correção nos textos
originais nos idiomas português e espanhol do Sétimo Protocolo
adicional do AAP.R/10:
Na terceira coluna do artigo
4º., acrescentar à descrição do produto denominado Álbuns ou livros
de estampas e álbuns para desenhar ou para colorir, brochados,
cartonados ou encadernados, para crianças (item 49.03.0.01) a
expressão mesmo tridimensionais, deixado sem efeito, portanto, a
modificação erroneamente feita no Protocolo de 30 de março de
1987.
E para que conste, esta
Secretária-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.