95.702, De 5.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.702, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução da
Ata de Retificação do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 16, subscrito pelo Brasil, Argentina, Chile, México,
Uruguai e Venezuela, no setor da indústria petroquímica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que o Governo da
Argentina constatou e comunicou à Associação Latino-Americana de
Integração a omissão de um termo, no Anexo I do Décimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, subscrito pelo
Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, em
17-11-86,
DECRETA:
Art. 1º A Ata de Retificação,
datada de 9-11-87, do Anexo I do Décimo Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 16 subscrito pelo Brasil,
Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, em 17-11-86, apensa
por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2º A Ata de Retificação, em
apenso entrou em vigor em 17-11-86, data de subscrição do Décimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.2.1988
ATA DE RETIFICAÇÃO  Na
cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de novembro de mil
novecentos e oitenta e sete, esta Secretaria-Geral, em uso das
faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes em seu artigo terceiro, letra i, e como depositária
dos acordos e protocolos subscritos pelos países-membros da
Associação, faz constar:
PRIMEIRO Que a Representação
Permanente da Argentina solicitou a retificação do Décimo Terceiro
Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, subscrito por seu
Governo com os Governos do Brasil, Chile, México, Uruguai e
Venezuela em 17 de novembro de 1986..
SEGUNDO  Que esse pedido se
baseia no fato de que no Anexo I, letra B, no qual constam as
preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil, a descrição do
produto denominado Copolímero de etileno c/2% de acetato de vinila,
negro, densidade 0,93 gr/cm3, classificado no item 39.02.2.99 da
NALADI, omite estabelecer que se trata de um produto ¿apto¿ pra
revestimentos de cabos telefônicos e não destinado única e
exclusivamente a esse uso, como sugere a redação ata nesse Anexo
I.
TERCEIRA  Que esta
Secretária-Geral comunicou este fato à Representação Permanente do
Brasil através da nota no SG/1086/87, de 26 de outubro de 1987,
fixando um prazo de três dias úteis para receber as objeções que
julgue convenientes.
QUARTO  Que durante esse
prazo a Representação do Brasil solicitou, através da nota nº 174,
de 27 de outubro de 1987, uma prorrogação sem prazo.
QUIRTO  Que em 3 de novembro
de 1987, através da nota nº 179, a Representação do Brasil
manifestou estar de acordo com a proposta de retificação formulada,
pelo qual esta Secretaria-Geral fez e rubricou nos textos originais
nos idiomas português e espanhol do mencionado Protocolo Adicional
a seguinte correção:
ONDE DIZ
ONDE DIZ
Copolímero de etileno c/2% de
acetato de vinila, negro, densidade 0,93 gr/cm3, para revestimento
de cabos telefônicos.
Copolímero de etileno c/2% de
acetato de vinila, negro, densidade 0,93 gr/cm3, apto para
revestimento de cabos telefô 89nicos.
E para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.