95.717, De 11.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.717, DE 11 DE FEVEREIRO DE
1988.
 
Promulga a Convenção para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a
República do Equador.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 4, de 20 de
março de 1986, a Convensão para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Equador, em Quito, a 26 de maio de
1983;
Considerando que a referida
Convenção entrou em vigor, por troca de Instrumentos de
Ratificação, concluída em 28 de dezembro de 1987, e que seus
efeitos passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1988, na
forma de seu artigo XXVIII, alíneas 1 e 2,
DECRETA:
Art. 1º A Convenção para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Equador, apensa por cópia ao
presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro
de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.2.1988
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE
A RENDA
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República do
Equador,
Desejando
concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e
prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a
renda.
Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
Pessoas visadas
A presente Convenção
aplica-se às pessoas residentes de uma ou de ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO II
Impostos visados
1. A presente Convenção
aplica-se aos impostos sobre a renda cobrados por um dos Estados
Contratantes, seja qual for o sistema usado para sua
cobrança.
2. Os impostos atuais aos
quais se aplica a presente Convenção são:
a) na República Federativa do
Brasil:
- o imposto federal de renda,
com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades
de menor importância; (doravante referido como "imposto
brasileiro"
b) na República do
Equador
- o imposto sobre a renda,
inclusive os adicionais previstos na Lei do Impostos sobre a Renda;
(doravante referido como imposto equatoriano).
3. A presente Convenção
aplica-se também aos impostos de natureza idêntica ou
substancialmente análoga que acresçam aos impostos atuais ou que os
substituam. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação significativa
que tenha ocorrido em suas respectivas legislações
tributárias.
ARTIGO III
Definições gerais
1. Na presente Convenção, a
não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo Brasil designa a
República Federativa do Brasil;
b) o termo Equador designa a
República do Equador;
c) o termo nacionais
designa:
I - todas as pessoas naturais
ou físicas que possuem a nacionalidades de um Estado Contratantes,
de acordo com a legislação desse Estado Contratantes;
II - todas as pessoas
jurídicas, sociedades de pessoas ou associações cujo caráter de
nacional decorra da legislação em vigor num Estado
Contratante.
d) as expressões um Estado
Contratante e o outro Estado Contratante designam o Brasil ou o
Equador, consoante o contexto;
e) o termo pessoa compreende
uma pessoa natural ou física, uma sociedade ou qualquer outro grupo
de pessoas, sujeitas a responsabilidade tributária;
f) o termo sociedade designa
qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins
tributários, seja considerada como pessoa jurídica;
g) o termo "empresa" designa
uma organização constituída por uma ou mais pessoas que realize uma
atividade lucrativa;
h) as expressões "empresa de
um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante"
designam, respectivamente, uma empresa explorada por uma pessoa
residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por
pessoa residente do outro Estado Contratante, consoante e
contexto;
i) a expressão "tráfego
internacional" designa qualquer transporte efetuado por um navio,
barco ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção ou
administração efetiva esteja situada em um Estado Contratante,
exceto quando o navio, barco ou aeronave seja explorado unicamente
entre lugares situados no outro Estado Contratante
(cabotagem);
j) o termo "imposto" designa
o imposto brasileiro ou o imposto equatoriano, consoante o
contexto;
k) a expressão "autoridade
competente" designa:
I - no Brasil: o Ministro da
Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes
autorizados:
II - no Equador: o Ministro
de Finanças e Crédito Público, o Diretor Geral de Rendas ou seus
representantes autorizados.
2. Para a aplicação da
presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão ou
termo que não se encontre de outro modo definido terá o significado
que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante no que
respeita aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não
ser que o contexto imponha uma interpretação diferente. Caso os
sentidos resultantes sejam opostos ou antagônicos, as autoridades
competentes dos Estado Contratantes estabelecerão, de comum acordo,
a interpretação a ser dada.
ARTIGO IV
Domicílio fiscal
1. Para os fins da presente
Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa
qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí
sujeito a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência, da
sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza
análoga.
2. Quando, por força do
disposto no parágrafo 1, uma pessoa natural ou física for um
residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será
resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) esta pessoa será
considerada como residente do Estado contratante em que disponha de
uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente
em ambos os Estado Contratantes, será considerada como residente do
Estado Contratante com o qual sua relações pessoais e econômicas
sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em
que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser
determinado ou se não dispuser de uma habitação permanente em
nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do
Estado Contratantes em que permanecer deforma habitual;
c) se permanecer de forma
habitual em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer de
forma habitual em nenhum deles , será considerada como residente do
Estado Contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos
os Estados Contratantes ou se não o for de nenhum deles, as
autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a
questão9 de comum acordo.
3. Quando, em virtude do
disposto no parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa
natural ou física, for residente de ambos os Estados Contratantes,
será considerada como residente de Estado Contratante em que
estiver situada a sua sede de direção ou administração
efetiva.
ARTIGO V
Estabelecimento
permanente
1. Para os fins da presente
Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma
instalação fixa de negócios em que a empresa exerce toda ou parte
da sua atividade.
2. A expressão
"estabelecimento permanente" abrange especialmente.
a) uma sede de
direção;
b) uma sucursal;
c) uma escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, uma pedreira ou
qualquer outro local de extração de recursos naturais;
g) um canteiro de construção,
de instalação ou de montagem,
A expressão "estabelecimento
permanente" não compreende:
a) a utilização de
instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou
entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa:
b) manutenção de um estoque
de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins
de armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um estoque
de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins
de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma
instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou
mercadorias, ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma
instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade,
fornecimento de informações, pesquisas científicas ou
atividades,
4. Uma pessoa que atue num
Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado
Contratante " e desde que não seja um agente que goze de um
"status" independente ao qual se aplica o parágrafo 5 - será
considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se
tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para
concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas
atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a
empresa.
Todavia, uma sociedade de
seguros de um Estado Contratantes será considerada como tendo um
estabelecimento permanente no outro Estado Contratantes desde que,
através de um representante distinto das pessoas mencionadas no
parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesses outros
Estado.
5. Uma empresa de um Estado
Contratantes não será considerada como tendo um estabelecimento
permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer
a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corredor,
de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um
"status" independente, desde que essa pessoas atuem no âmbito de
suas atividades normais.
6. O fato de uma sociedade
residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por
uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça
sua atividade nesse outro Estado (quer seja por intermédio de
estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si
só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades
estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO VI
Rendimentos de bens
imobiliários
1. Os rendimentos de bens
imobiliários, incluindo os rendimentos de explorações agrícolas ou
florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens
estiverem situados.
2. a) a expressão "bens
imobiliários", com ressalva do disposto nas alíneas b) e c), é
definida de acordo com a legislação do Estado Contratantes em que
os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão compreende, em
qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o
equipamento utilizados nas exploração agrícola e florestas, os
direitos a que se aplicam as disposições do direito privado
relativas à propriedade imobiliárias, o usufruto de bens
imobiliários e os direitos ao pagamentos variáveis ou fixos pela
exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e
outros recursos naturais;
c) os navios, barcos e
aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no parágrafo 1
aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, do
arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens
imobiliários.
4. O disposto nos parágrafos
1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens
imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens
imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão
independente.
ARTIGO VII
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma empresa
de um Estado Contratantes só são tributáveis nesse Estado, a não
ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante
por meio de um estabelecimento permanente aí situado, se a empresa
exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são
tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem
atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Com ressalva do disposto
no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado. Contratante
exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um
estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada
Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que
obteria se constituísse uma empresa distinta e separada exercendo
atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou
similares e transacionado com absoluta independência com a empresa
de que é um estabelecimento permanente.
3. No cálculo dos lucros de
um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que
tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do
estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os
encargos gerais de administração assim realizados.
4. Nenhum lucro será
atribuído a um estabelecimento permanente pelo fato de este comprar
simplesmente bens ou mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros
compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente em
outros Artigos da presente Convenção, o disposto nesses Artigos não
será afetado pelo disposto no presente Artigo.
ARTIGO VIII
Transporte aéreo, marítimo e
fluvial
1. Os lucros provenientes do
tráfego internacional obtidos por empresas de transporte aéreo,
marítimo e fluvial só são tributáveis no Estado Contratante em que
estiver situada a sede direção ou administração efetiva da
empresa.
2. Se a sede de direção ou
administração efetiva de uma empresa de transporte marítima ou
fluvial se situar a bordo de um navio ou barco, esta será
considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o
porto de registro desse navio ou barco, ou, na ausência de porto de
registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora
o navio ou o barco.
3. O disposto no parágrafo 1
também se aplica aos lucros provenientes da participação em um
"pool", em uma exploração em comum ou em uma agência internacional
de operação.
4. O disposto no parágrafo 1
do Artigo XVI da Convenção entre da República Federativa no Brasil
e o Governo da República do Equador sobre transporte marítimo,
datada de 9 de fevereiro de 1982, deixará de aplicar-se, em relação
aos impostos compreendidos na presente Convenção, no período
durante o qual esta Convenção for aplicável.
ARTIGO
IX
Empresa
associadas
Quando
a) uma empresa de um Estado
Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle
ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante,
ou
b) as mesmas pessoas
participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou
capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
outro Estado Contratante.
e, em ambos os casos, as duas
empresa estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou
financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que
seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que,
sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas
não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos
lucros dessa empresa e tributados como tais.
ARTIGO X
Dividendos
1.Os dividendos pagos por uma
sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do
outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
2. Todavia, esse dividendos
podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade
que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a
pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o
imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto
dos dividendos.
O presente parágrafo não
afetará a tributação da sociedade com relação aos lucros que deram
origem aos dividendos pagos.
3. O disposto nos parágrafos
1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos dividendos,
residente de um Estado Contratantes, tiver no outro Estado
Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos
um estabelecimento permanente e a participação em relação a qual os
dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a esse
estabelecimento permanente. Neste caso, aplica-se o disposto no
Artigo VII.
4. O termo "dividendos",
usado neste Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações,
ações ou direitos de traição, ações de empresas mineradoras, partes
de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com
exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações
de capital assemelhados aos rendimentos ações pela legislação
tributária do Estado Contratante em que a sociedade que os
distribuir seja residente.
5. Quando uma sociedade
residente de um Estado Contratante tiver um estabelecimento
permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento poderá
estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a
legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto
não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros desse
estabelecimento permanente, calculado após a dedução do imposto de
renda de sociedade referente a esses lucros.
6. Quando uma sociedade
residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do
outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá
cobrar qualquer importo sobre os dividendos pagos pela sociedade,
exceto à medida em que esses dividendos forem pagos a um residente
desse outro Estado ou à medida em que a participação geradora dos
dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento
permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado,
nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto
sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os
lucros não distribuídos consistirem total ou parcialmente de lucros
ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO XI
Juros
1. Os juros provenientes de
um Estado Contratantes e pagos a um residente do outro Estado
Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esse juros podem
ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com
a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o
beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim estabelecido não
poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.
3. Não obstante o disposto
nos parágrafos 1 e 2:
a) os juros provenientes de
um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado
Contratante, a uma sua subdivisão política ou a qualquer agência
(incluindo uma instituição financeira) de propriedade exclusiva
desse Governo ou de uma sua subdivisão política são isentos de
imposto no primeiro Estado Contratante;
b) os juros da dívida
pública, de títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um
Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou qualquer agência
(inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva
desse Governo são tributáveis nesse Estado.
4. O termo "juros", usando
neste Artigo, designa os rendimentos da dívida pública, de títulos
ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de
cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer
natureza, bem como qualquer outro rendimento que, pela legislação
tributária do Estado Contratante de que provêm, seja assemelhado
aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. O disposto nos parágrafos
1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um
Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm
os juros, um estabelecimento permanente a que se ligue efetivamente
o crédito gerador dos juros. Neste caso, aplica-se as disposições
do Artigo VII.
6. A limitação estabelecida
no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado
Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa
do outro Estado Contratante situado em um terceiro
Estado.
7. Os juros são considerados
provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse
próprio Estado, uma sua subdivisão política ou um residente desse
Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de
um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um
estabelecimento permanente ou uma instalação fixa em relação com o
qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e
caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o
pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes
do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a
instalação fixa estiver situado.
8. Se, em conseqüência de
relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário dos
juros, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos,
tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que
seria acordado entre o devedor e o beneficiário na ausência de tais
relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último
montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será
tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante e
tendo em conta as outras disposições da presente
Convenção.
ARTIGO XII
Royalties
1. Os "royalties"
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
2. Todavia, esses "royalties"
podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo
com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o
beneficiário efetivo dos "royalties", o imposto assim estabelecido
não poderá exceder:
a) 25% do montante bruto dos
"royalties" provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de
indústria ou comércio; e
b) 15% em todos os demais
casos.
3. O termo "royalties", usado
neste Artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas
pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma
obra literária, artística ou científica (incluindo os filmes
cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de
televisão ou radiodifusão), de uma patente, marca de indústria ou
comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos,
bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento
industrial, comercial ou científico e por informações
correspondentes à experiência adquirida no setor industrial,
comercial ou científica.
4. Os "royalties" são
considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor
for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade
local ou residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos
"royalties" e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação
fixa o pagamento desses "royalties", tais "royalties" serão
considerados provenientes Estado Contratante em que o
estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver
situado.
5. O disposto nos parágrafos
1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos "royalties", residente de
um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que
provêm os "royalties" um estabelecimento permanente a que estão
ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos
"royalties". Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo
VII.
6. Se, em conseqüência de
relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário dos
"royalties" ou entre ambos e terceiros, o montante dos "royalties"
ou entre ambos e terceiros, o montante dos "royalties" pagos, tendo
em conta a prestação pela qual são pagos, exceder àquele que seria
acordado entre o devedor e o beneficiário na ausência de tais
relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este ultimo
montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será
tributável acordo com a legislação de cada Estado Contratante e
tendo em conta as outras disposições da presente
Convenção.
ARTIGO XIII
Ganhos de capital
1. Os ganhos provenientes da
alienação de bens são tributáveis nos Estados Contratantes de
acordo com a legislação interna de cada um desses
Estados.
2 Não obstante o disposto no
parágrafo 1, os ganhos provenientes da alienação de navio, barco ou
aeronave, incluindo os bens mobiliários pertinentes aos mesmos,
utilizados no tráfego internacional, de propriedade de uma empresa
compreendida no Artigo VIII, só são tributáveis no Estado
Contratante em que estiver situada a sede de direção ou
administração efetiva da empresa.
ARTIGO
Profissões
independentes
1.Os rendimentos que um
residente de um Estado Contratante aufere pelo exercício de uma
profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter
análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento
dessas atividades e serviços caiba a um estabelecimento permanente
ou a uma instalação fixa situados no outro Estado Contratante ou a
uma sociedade residente desse outro Estado. Neste caso, os
rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.
2. a expressão "profissão
liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de
caráter científico, técnico literário, artístico, educativo ou
pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos,
advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, contadores ou
auditores.
ARTIGO
XV
Profissões
dependentes
1. Com ressalva do disposto
nos Artigos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, os salários, ordenados e
outras remunerações similares que um residente de um Estado
Contratante recebe em razão de um emprego só são tributáveis nesse
Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado
Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remuneração
correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no
parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado
Contratante recebe em razão de um emprego exercido no outro Estado
Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer
no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no
total, 183 dias do ano fiscal considerado; e
b) as remunerações forem
pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja
residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações
não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa
que o empregador tenha no outro Estado.
3. Não obstante das
disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a
um emprego exercido a bordo de um navio, de um barco ou de uma
aeronave utilizados no tráfego internacional por uma empresa
compreendida no Artigo VIII, só são tributáveis no Estado
Contratante em que estiver situada a sede de direção ou
administração efetiva da empresa.
ARTIGO XVI
Remunerações de cargo de
direção
As remunerações de cargo de
direção e outras remunerações similares que um residente de um
Estado Contratante recebe na qualidade de membro de um conselho de
administração ou de qualquer outro conselho de uma sociedade
residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
ARTIGO XVII
Artistas e
desportistas
1. Não obstante o disposto
nos Artigos XIV e XV, os redimentos obtidos pelos profissionais de
espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de
televisão e músicos, bem como pelos desportistas, do exercício,
nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no
Estado Contratante em que essas atividades forem
exercidas.
2. Quando os serviços
mencionados no parágrafo 1 deste Artigo forem fornecidos num Estado
Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante, os
rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento, desses
serviços são tributáveis no primeiro Estado Contratante, não
obstante as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO XVIII
Pensões e
anuidades
1. Com ressalva das
disposições do Artigo XIX, as pensões e outras remunerações
similares que tenham sua origem na prestação de serviços pessoais,
bem como as anuidades e outras rendas semelhantes, só são
tributáveis no Estado Contratante de que provêm os
pagamentos.
2. No presente
Artigo:
a) a expressão "pensões e
outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos
efetuados depois da aposentadoria, em conseqüência de emprego
anterior ou a título de compensação por danos sofridos em
conseqüência de emprego anterior;
b) o termo "anuidades e
outras rendas semelhantes" designa uma quantia determinada, paga
periodicamente me prazos determinados, durante a vida ou durante um
período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um
compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e
adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não
seja por serviços prestados).
ARTIGO XIX
Remunerações governamentais e
pagamentos de sistema de providência social
1. a) As remunerações,
excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma sua
subdivisão política ou autoridade local a uma pessoa física, em
razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade
só são tributáveis nesse Estado.
b) Todavia, essas
remunerações só são tributáveis no outro Estado contratante se os
serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa:
1) for um nacional desse
Estado; ou
2) não sendo nacional desse
EstaDO, ERA RESIDENTE DESSE Estado no período anterior à prestação
dos serviços.
2. As pensões pagas por um
Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade
local, quer diretamente quer através de fundos por eles
constituídos, a uma pessoa natural ou física, em razão de serviços
prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são
tributáveis nesse Estado.
3. As pensões pagas a uma
pessoa natural ou física com fundos provenientes de um sistema de
providência social de um Estado Contratante, uma sua subdivisão
política ou autoridade local.
4. O disposto nos Artigos XV,
XVI e XVIII aplica-se às remunerações e pensões pagas em razão de
serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou
industrial exercida por um Estado Contratante, uma sua subdivisão
política ou autoridade local.
ARTIGO XX
Professores e
pesquisadores
Uma pessoa natural ou física
que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um
Estado Contratante, um residente do outro estado contratante, e
que, a convite do primeiro Estado Contratante, ou de uma
universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou
outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que,
cumprindo um programa oficial de intercâmbio cult8ural, permanecer
nesse Estado por um período não superior a dois anos com o único
fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em
tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que
concerne à remuneração que receber em conseqüência dessas
atividades, desde que o pagamento de tal remuneração seja
proveniente de fora desse Estado.
ARTIGO
Estudantes e
aprendizes
1. Uma pessoa natural ou
física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita
a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante,
e que permanecer no primeiro Estado Contratante
unicamente:
a) como estudante de uma
universidade, estabelecimento de ensino superior ou escola desse
primeiro Estado Contratante.
b) como beneficiário de uma
bolsa, subvenção ou prêmio concedidos por uma organização
religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim
primordial de estudar ou pesquisar;
c) como membro de um programa
de cooperação técnica encetado pelo Governo do outro Estado
Contratante; ou
d) como aprendiz
será isenta de imposto no
primeiro Estado Contratante no que concerne às quantias quer
receber do exterior para fins de sua manutenção, educação ou
treinamento.
2. Uma pessoa natural ou
física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita
a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante,
e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de
estudar ou realizar treinamento, será isenta de imposto no primeiro
Estado Contratante por um período de permanência não superior a
dois anos, no que concerne à remuneração que receber por um emprego
exercido neste Estado com a finalidade ajudar os seus estudos ou
treinamento.
ARTIGO XXII
Outros rendimentos
Os rendimentos de um
residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado
Contratante e não tratados nos Artigo precedentes são tributáveis
nesse outro Estado.
ARTIGO XXIII
Métodos para evitar a dupla
tributação
1. Quando um residente de um
Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as
disposições da presente Convenção, são tributáveis no outro Estado
Contratante, o primeiro Estado Contratante, o primeiro Estado
Contratante, ressalvado o disposto nos parágrafos 2 e 3, permitirá
que seja deduzido do imposto que cobrar sobre a renda pago no outro
Estado Contratante.
Todavia, o montante deduzido
não poderá exceder à fração do imposto sobre a renda, calculado
antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no
outro Estado Contratante.
2. Os dividendos pagos por
uma sociedade residente de um Estado Contratante a uma sociedade
residente do outro Estado Contratante detentora de mais de 10 por
cento do capital da sociedade pagadora, que são tributáveis no
primeiro Estado Contratante de acordo com as disposições da
presente Convenção, serão isentos de impostos no outro Estado
Contratante.
3. Para a dedução indicada no
parágrafo 1, o imposto sobre os dividendos não compreendidos no
parágrafo 2 deste Artigo, sobre os juros mencionados no parágrafo 2
do Artigo XI, e sobre os "royalties" mencionados no parágrafo 2b do
Artigo XII será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota
de 25%
ARTIGO XXIV
Não-discriminação
1. Os nacionais de um Estado
Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a
nenhuma tributação ou obrigação estiverem, diferente ou mais
onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os
nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma
situaçã o.
2. A tributação
de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado
Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos
favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro
Estado Contratante que exerçam as mesmas atividades. Esta
disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um
Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado
Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de
impostos em função de estado civil ou encargos familiares
concedidos aos seus próprios residentes.
3. As empresas
de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado,
total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais
residentes do outro Estado Contratante, não  ficarão sujeitas, no
primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente
diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem
estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza do primeiro
Estado.
4. 0 disposto
no presente Artigo aplica-se apenas aos impostos visados pela
presente Convenção, mencionados no Artigo II.
ARTIGO XXV
Procedimento
amigável
1. Quando um residente de
um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou
ambos Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação
a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção,
poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações
nacionais desses Estados submeter o seu caso à apreciação da
autoridade competente do Estado Contratante de que é residente no
prazo de 2 anos que se seguir a primeira notificação que conduzir a
uma tributação em desacordo com a presente convenção.
2. A autoridade
competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não
estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória,
esforçar-se-a por resolver a Questão através de acordo amigável com
a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de
evitar uma tributação em desacordo com a presente
convenção.
3. As
autoridades competentes dos Estado Contratantes esforçarr-se-ão por
resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas
que surgirem na interpretação ou aplicação da convenção. Poderão,
também, consultar-se mutuamente com vistas a solucionar os casos
não previstos na convenção.
4. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão
comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos
indicados nos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a
consecução desse acordo, torna-se aconselhável realizar contatos
pessoais, tais entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma
comissão composta de representantes das autoridades competentes dos
Estados Contratantes.
ARTIGO XXVI
Troca de
informações
1. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes tocarão entre si
as informações necessárias para a aplicação da presente convenção e
da legislação interna dos Estados Contratantes relativas aos
impostos visados pela convenção e que sejam exigidos de acordo com
a mesma convenção. As informações assim trocadas serão consideradas
secretas e só poderão ser comunicadas as pessoas ou autoridades
(incluindo tribunais judiciais ou administrativos competentes)
encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos visados pela
presente convenção.
2. 0 disposto
no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no
sentido de impor a um dos Estados Contratantes a
obrigação:
a) de tomar medidas
administrativas contrárias a sua legislação ou a sua prática
administrativa, ou as do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações
que não poderiam ser obtidas com base na sue legislação ou no
âmbito de sua pratica administrativa normal ou das do outro Estado
Contratante; e
c) de transmitir
informações reveladoras de segredos comerciais, industriais,
profissionais ou de processos comerciais ou informações cuja
comunicação seja contrária à ordem publica.
ARTIGO
XXVII
Funcionários
diplomáticos e consulares
As disposições
da presente Convenção não prejudicarão os privilégios fiscais de
que desfrutam os funcionários diplomáticos ou consulares de acordo
com os princípios gerais do Direito Internacional ou em virtude de
acordos especiais.
ARTIGO XXVIII
Entrada em vigor
1. A  presente
Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão
trocados em Quito, tão logo seja possível.
2. A Convenção
entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e
suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:
I - no que
concerne aos impostos retidos na fonte, as importâncias pagas no ou
depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente
seguinte aquele em que a Convenção entrar em vigor;
II - no que concerne aos
outros impostos de que trata a Convenção, ao ano fiscal que comece
no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte aquele em que a Conven4ao entrar em
vigor.
ARTIGO XXIX
Denuncia
Qualquer dos
Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de
decorrido um período de cinco anos a contar da data de sua entrada
em vigor, mediante um aviso escrito de denuncia entregue ao outro
Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal
aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano
calendário. Neste caso, a presente Convenção será aplicada pela
ultima vez:
I - no que
concerne aos impostos retidos na fonte, as importâncias pagas antes
da expiração do ano calendário em que o aviso de denuncia tenha
sido dado;
II - no que
concerne aos outros impostos de que trata a Convenção, ao ano
fiscal que comece no ano calendário em que o aviso de denuncia
tenha sido dado.
Em testemunho
do que, os Plenipotenciários dos Estados Contratantes assinaram a
presente Convenção e nela apuseram os respectivos selos.
Feito em dois exemplares
originais, em Quito, no dia 26 de maio de 1983, nas línguas
portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
João Clemente Baena Soares
Secretario-Geral das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO EQUADOR
Luis Valencia Rodriguez
Ministro da Relações Exteriores