95.719, De 11.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.719, DE 11 DE FEVEREIRO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda
Estrela do Pará", também conhecido por "Flor do Pará", classificado
como latifúndio por exploração, situado no Município de Rio Maria,
Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964 e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras a,, c e d, e 20, itens I e V,
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Estrela do Pará", com a área de 2.172.2342ha
(dois mil, cento e setenta e dois hectares, vinte e três ares e
quarenta e dois centiares), situado no Município de Rio Maria, no
Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do marco MV, de Coordenadas Geográficas
49º50'52"WGr
e 07º16'33"Sul,
situado na divisa das terras de Vantuir Gonçalves de Paula e lote
154 - Colônia do GETAT; desde segue confrontando com o referido
lote 154 - Colônia do GETAT, com um rumo e distância de
60º03'02"SE e
3.360,37m (três mil, trezentos e sessenta metros e trinta e sete
centímetros), até o marco MIV, de Coordenadas Geográficas
49º49'18"WGr e
07º17'27"Sul,
situado na divisa do Lote 152 - Fazenda São Jorge; deste, segue
confrontando com o referido lote 152 - Fazenda São Jorge, com um
rumo e distância de 24º43'39"SW e
6,392,53m (seis mil, trezentos e noventa e dois metros e cinqüenta
e três centímetros), até o marco MIII, de Coordenadas Geográficas
49º50'43"WGr e
07º20'38"Sul,
situado na divisa com terras de Rubens Arnaldo da Costa Borges;
deste, segue confrontando com o referido Rubens Arnaldo da Costa
Borges, com um rumo e distância de 62º39'45"NW e
3.372,78m (três mil, trezentos e setenta e dois metros e setenta e
oito centímetros), até o marco MII, de Coordenadas Geográficas
49º52'21"WGr e
07º19'47"Sul,
situado na divisa com terras de Vantuir Gonçalves de Paula; deste,
segue confrontando com terras de Vantuir Gonçalves de Paula, com um
rumo e distância de 24º55'59"NE e
6.544,23m (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro metros e vinte
e três centímetros), chega-se ao marco MV, marco inicial da
descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE - MI
1184, Rio Maria, escala 1:100.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos
deste decreto: a) área em produção explorada pelo proprietário; b)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3º É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área correspondente a vinte
e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as
condições estabelecidas no art. 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do
Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 5º É ressalvado o direito da
União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente,
observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; no
parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril
de 1969.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
11 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.2.1988