95.729, De 12.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.729, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Dispõe sobre a competência do
Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos Decretos­leis n°s 395 e 538, de 29 de abril e
7 de julho de 1938, respectivamente, e na Lei n° 2.004, de 3 de
outubro de 1953,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 1° O
Conselho Nacional do Petróleo (CNP), no exercício da competência de
superintender o abastecimento nacional do petróleo, de poço ou de
xisto, seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos
fluidos e do carvão mineral e seus produtos primários, baixará as
normas reguladoras das atividades de importação, exportação,
refino, transporte, inclusive por meio de dutos, distribuição e
comércio desses produtos.
Art. 2°
Ficam sujeitos ao disposto neste decreto o transporte, a
distribuição, o armazenamento e o comércio do álcool etílico
combustível e do destinado à indústria alcoolquímica, bem assim dos
óleos vegetais e seus derivados, quando utilizados como
combustíveis ou lubrificantes.
Art. 3° O
uso e o consumo dos bens e produtos de que tratam os arts. 1° e 2°
serão controlados e fiscalizados pelo CNP.
Art. 4° O
abastecimento nacional dos produtos referidos neste decreto será
fiscalizado pelo CNP diretamente, por seus agentes autorizados, ou
mediante convênios com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, direta e
indireta.
§ 1°
Os agentes
autorizados poderão requisitar o auxílio da força pública em caso
de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.
§ 2°
Nos casos
em que se evidenciar imediato perigo e grave lesão à ordem, à saúde
ou à segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos, ou às
finanças públicas, a critério da autoridade superior, poderão os
agentes autorizados proceder à interdição de estabelecimento, pelo
tempo em que perdurarem os motivos que derem ensejo à
medida.
Art. 5° Compete ao CNP examinar os
projetos e vistoriar as instalações relacionadas com as atividades
de que trata este decreto.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 6° A infração dos
dispositivos legais e regulamentares pertinentes ao abastecimento
nacional dos produtos de que trata este decreto, bem assim o
descumprimento das normas, recomendações e notificações do CNP,
sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:
I -
advertência;
II -
multa;
III -
apreensão de bens;
IV -
interdição parcial ou total do estabelecimento;
V -
suspensão das atividades do estabelecimento;
VI -
cancelamento da habilitação de funcionamento.
§ 1°
O CNP, em
resolução, caracterizará as infrações e definirá as respectivas
penalidades, observados os limites legais.
§ 2°
Na
aplicação de penalidades, serão levados em consideração os
antecedentes do infrator e as conseqüências da infração.
§ 3°
Quando,
mediante mais de uma ação ou omissão, forem praticadas duas ou mais
infrações, e a pena aplicável for a de multa, será o infrator
punido pela de natureza mais grave, ou, se de igual natureza,
apenas pela prática de uma, aumentada, em qualquer caso, em 30% do
valor atribuído à infração considerada base. Se as penalidades
forem diversas, serão aplicadas
cumulativamente.
§ 4°
Na
reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo de
outras cominações.
Art. 7° Os bens apreendidos (art.
6°, III) serão alienados após o transito em julgado da decisão
proferida no competente processo administrativo, revertendo o
produto em favor da Fazenda Nacional, ressalvados os direitos de
terceiro de boa­fé.
CAPÍTULO III
Da Delegação de Competência
Art. 8° Ressalvado o julgamento de
processos de autuação (art. 15, item II), o Colegiado, pelo voto da
maioria de seus membros, poderá delegar competência ao Presidente
do CNP, permitida a subdelegação.
Parágrafo
único. A delegação de competência, que poderá ser revogada a
qualquer tempo, não envolve a perda, pelo delegante, dos
correspondentes poderes sendo­lhe facultado exercê­los mediante
avocação do processo, sem prejuízo da validade da delegação
conferida.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento
Administrativo
SEÇÃO I
Da Autuação
Art. 9° As infrações constatadas
no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização do
CNP serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os
elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a
individualização do infrator.
Art. 10. 0 documento inicial do
processo será o auto de infração, lavrado por funcionário do CNP ou
por agente devidamente autorizado, dele constando o nome da pessoa
perante a qual foi lavrado.
Parágrafo
único. Como prova da materialidade da infração, o autuante poderá
apreender cautelarmente coisas e documentos, que serão devidamente
discriminados no respectivo auto.
Art. 11. Na impossibilidade de ser
procedida a lavratura do auto de infração no ato da ação
fiscalizadora, será este lavrado e expedido pelo órgão técnico
competente.
SEÇÃO II
Da Citação e da Defesa
Art. 12. Do auto de infração
constará a citação do autuado para, no prazo de trinta dias,
apresentar defesa.
Parágrafo
único. No caso do art. 11, a citação far­se­á:
a) por
via postal, mediante aviso de recebimento (AR);
b) por
edital, publicado no Diário Oficial da União, se não
localizado o autuado.
Art. 13. Decorrido o prazo, sem
apresentação de defesa por parte do autuado, reputar­se­ão
verdadeiros os fatos articulados no auto de infração, se o
contrário não resultar do conjunto da prova
obtida.
SEÇÃO III
Da Instrução e do
Julgamento
Art. 14. A instrução dos processos
de autuação será feita pelo órgão técnico competente, que poderá
realizar as diligências necessárias.
Parágrafo
único. Se das diligências realizadas resultar modificação do auto
de infração, devolver­se­á ao autuado o prazo de defesa.
Art. 15. O julgamento do processo
caberá:
I - ao
Presidente do CNP, nos casos de advertência e multa até 50
OTN;
II - ao
Colegiado, nos demais casos.
Art. 16. Ressalvado o disposto no
art. 17, o transito em julgado ocorrerá trinta dias após a
publicação, no Diário Oficial da União:
I - da
decisão proferida pela autoridade competente;
II - da
ata que consignou o julgamento pelo Colegiado;
III - da
decisão proferida pelo Ministro das Minas e
Energia.
SEÇÃO IV
Dos Recursos
Art. 17. No prazo de trinta dias,
contados da sua publicação, no Diário Oficial da União,
caberá recurso das decisões:
I - do
Presidente do CNP, para o Colegiado;
II - do
Colegiado, para o ministro das Minas e Energia, salvo quando se
tratar de decisão em grau de recurso.
Art. 18. O recurso será
protocolizado perante o órgão julgador e, feita a juntada aos autos
do processo, será encaminhado à autoridade competente para
julgamento.
Art. 19. Somente será conhecido o
recurso interposto dentro do prazo (art. 17) e, no caso de pena de
multa, mediante a comprovação do respectivo
depósito.
Art. 20. Havendo desistência do
recurso, a multa poderá ser paga, no prazo do art. 17, com redução
de 30%.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 21. Na hipótese de cominação
de pena pecuniária, o CNP expedirá Guia de Recolhimento de Multa
(GRM), consignando o valor e a data para o seu recolhimento, que
será a do termo final para interposição de
recurso.
Art. 22. A reclamação
administrativa de terceiro interessado poderá ser interposta dentro
de um ano, contado da data do ato que lhe deu
ensejo.
Art. 23. As disposições deste
decreto, no que couber, são aplicáveis:
I - aos
processos que não envolvam a imposição de penalidades;
II - aos
processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos já
praticados.
Art. 24. Enquanto o CNP não adotar
as providências de que trata o § 1° do art. 6°, continuarão as
infrações caracterizadas e as penalidades aplicadas de conformidade
com as disposições dos arts. 15 e 16, do Decreto n° 4.071, de 12 de
maio de 1939, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto n°
80.580, de 19 de outubro de 1977.
Art. 25. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
12 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.2.1988