95.733, De 12.2.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 95.733, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1988.
Dispõe sobre a inclusão, no
orçamento dos projetos e obras federais, de recursos destinados a
prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e
social decorrente da execução desses projetos e obras.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
        Considerando que a execução de alguns projetos e a
construção de obras federais podem causar impactos de natureza
ambiental, cultural e social que exijam medidas corretivas por
parte do Poder Público, envolvendo, em muitos casos, os Estados e
os Municípios onde se situam esses empreendimentos;
        Considerando que nem sempre as Administrações Estaduais
e Municipais dispõem de recursos e infra-estrutura necessários para
agir prontamente no sentido de evitar esses impactos;
        Considerando que a execução desses empreendimentos visa
ao desenvolvimento, à melhoria das condições do meio e à elevação
do nível de vida das comunidades envolvidas, não sendo justo que os
reflexos negativos dela decorrentes causem efeitos contrários ao
objetivado pelo Governo;
        Considerando, finalmente, que a execução de projetos e a
construção de obras federais devem procurar manter o equilíbrio
entre o avanço que imprimem ao meio e o bem-estar da população
local, para que esta se beneficie dos resultados a serem
alcançados,
        DECRETA:
        Art. 1° No planejamento de projetos e obras, de médio e
grande porte, executados total ou parcialmente com recursos
federais, serão considerados os efeitos de caráter ambiental,
cultural e social, que esses empreendimentos possam causar ao meio
considerado.
        Parágrafo único. Identificados efeitos negativos de
natureza ambiental, cultural e social, os órgãos e entidades
federais incluirão, no orçamento de cada projeto ou obra, dotações
correspondentes, no mínimo, a 1 % (um por cento) do mesmo orçamento
destinadas à prevenção ou à correção desses efeitos.
        Art. 2° Os projetos e as obras, já em execução ou em
planejamento, serão revistos, para se adaptarem ao disposto no
artigo anterior.
        Art. 3° Os recursos, destinados à prevenção ou correção
do impacto negativo causado pela execução dos referidos projetos e
obras, serão repassados aos órgãos ou entidades públicas
responsáveis pela execução das medidas preventivas ou corretivas,
quando não afeta ao responsável pelo projeto ou obra.
        Art. 4.° Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 12 de fevereiro de 1988; 167° da Independência
e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Celso Furtado
Prisco Viana
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.2.1988