95.745, De 23.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.745, DE 23 DE FEVEREIRO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda São Jorge", classificado como latifúndio por
exploração, situado nos Municípios de Conceição do Araguaia e Rio
Maria, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio
de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da
Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda São Jorge", com área de 4.356ha (quatro mil trezentos e
cinqüenta e seis hectares), situado nos Municípios de Conceição do
Araguaia e Rio Maria, no Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92 623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do marco MI, situado na confrontação
dos lotes 151 (Colônia do GETAT), 139Canto (Virgílio) e 138 (Renato
de Assis Repetto), deste, com rumo de 20°00'SW
e distância de 6.600,00m, até o marco MII, situado na confrontação
do lote 138 (Renato de Assis Repetto) e terras de Arlindo José
Ribeiro, deste, com rumo de 70°00'NW
e distância de 6.600,00m, até o marco MIII, situado na confrontação
de terras de Arlindo José Ribeiro com o lote 153 (Vantuir Gonçalves
de Paula), deste, com rumo de 20°00'NE
e distância de 6.600,00m, até o marco de MIV, situado na
confrontação dos lotes 153 (Vantuir Gonçalves de Paula), 154
(Canto) e 151 (Colônia do GETAT), deste, com rumo de
70°00'SE
e distância de 6.600,00m, até o marco MI, ponto inicial da
descrição deste perímetro (fonte de referência: Escritura Pública
de Compra e Venda de Imóveis do Cartório do Único Ofício da Comarca
de Conceição do Araguaia).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2. 363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER. fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.2.1988