95.749, De 25.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.749, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Fixa os preços
mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva da safra de
1988.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.628, de 13 de novembro de
1987,
DECRETA:
Art. 1° São
fixados os preços mínimos da uva para fins industriais, safra 1988,
e respectivo período de correção, de acordo com a tabela
anexa.
Art. 2° A
garantia dos preços mínimos da uva será efetivada indiretamente,
através dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante
aquisições dos produtores, quando circunstâncias especiais de
mercado, identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção,
as justificarem.
Art. 3° Os preços
mínimos de que trata este decreto serão integralmente pagos aos
produtores ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções,
inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e da
contribuição ao Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as
especificações da classificação vigente.
Art. 4° As
instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela
Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de
fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSE
SARNEYLázaro
Ferreira Barboza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.2.1988
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