95.751, De 25.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.751, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda
Tuiuty I, classificado como latifúndio por exploração, situado no
Município de Belmonte, no Estado da Bahia compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-lei n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras a,, c e d, e 20, itens I e V,
da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Tuiuty I, com a área de 680,9401 ha (seiscentos
e oitenta hectares, noventa e quatro ares e um centiare), situado
no Município de Belmonte, no Estado da Bahia, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n.° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 39°22'45"WGr e
latitude 15°59'50"S,
situado na divisa da Fazenda Embasil e Fazenda Rancho Alegre;
deste, segue por linha seca, confrontando com a fazenda Rancho
Alegre e Fazenda Caminho das Árvores com azimute de
138°08'08" e
distância de 2.850,00m, até o ponto 2, situado na divisa da Fazenda
Caminho das Árvores e Fazenda Caxias; deste, segue por linhas
secas, confrontando com as Fazendas Caxias e Grande Rio com os
seguintes azimutes e distâncias: 208°08'55" e
941,81 m, até o ponto 3; 177°29'24" e
2.122,06m. até o ponto 4, situado na divisa das Fazendas Grande Rio
e Santa Lúcia; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Tuiuty, Fazenda Santa Lúcia e área remanescente da Fazenda
Tuiuty com azimute de 322°20'35" e
distância de 4.534,64m, até o ponto 5, situado na divisa da área
remanescente da Fazenda Tuiuty e Fazenda Embasil; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Fazenda Embasil com azimute de
39°14'15" e
distância de 2.005,05 m, até o ponto 1, início da descrição do
perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, folhas SE.
24-V-B-III e SD. 24-Y-D-VI, escala 1:100.000, ano 1977).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c} as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
26 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.2.1988