95.752, De 25.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.752, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Capim Grosso" classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° E
declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Capim Grosso, com área de 822,9274 ha
(oitocentos e vinte e dois hectares, noventa e dois ares e setenta
e quatro centiares), situado no Município de Caucaia, no Estado do
Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E =
517.859,05m e N = 9.587.161,36m referidas, respectivamente, ao
meridiano central 39°WGr
e ao Equador, situado com terras do Espólio de Raimundo Nonato da
Silva, deste, segue pelo divisor d'água do Serrote Capim Grosso com
azimute plano de 156°12'44"
e distância de 4.127,61 m até o ponto 2; deste, segue pela margem
esquerda do Riacho Capim Grosso no sentido jusante à montante com
os seguintes azimutes planos e distâncias: 258°45'02"
e 2.358,66m até o ponto 3; 320°04'35"
e 2.162,29m até o ponto 4; deste, segue por linha seca confrontando
com terras do Espólio de Raimundo Nonato da Silva com azimute plano
de 38°17'37"
e distância de 3.285,76m até o ponto 1, início da descrição do
perímetro (fonte de referência: Carta DSG, folha SA. 24-Z-C-IV,
Fortaleza/CE, escala 1:100.000, ano 1974 e certidões do
CRI).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° E
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.2.1988