95.762, De 2.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.762, DE 2 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados Fazenda Barro Vermelho e Fazenda Canudos (parte),
classificados como latifúndio por exploração, situados no Município
de Barra, Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92.689, de 19 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987,
DECRETA:
Art. 1.° São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e
V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais
denominados Fazenda Barro Vermelho e Fazenda Canudos (parte), com a
área total de 8.317,3100ha (oito mil, trezentos e dezessete
hectares e trinta e um ares), situados no Município de Barra,
Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os
seguintes perímetros:
a) Área I -
¿Fazenda Barro Vermelho, com área de 4.945,4900ha (quatro mil,
novecentos e quarenta e cinco hectares e quarenta e nove res):
inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
43°00'33"WGr e latitude 10°56'51"S, situado na margem esquerda do
Rio São Francisco, divisa com a Fazenda Canudos; deste, segue
limitando com a Fazenda Canudos, por linha seca, com azimute plano
de 307°34'29" e distância de 16.743,26m, até o ponto 2, situado nas
divisas das Fazendas Canudos com Sítio Novo II; deste, segue
limitando com Sítio Novo II, por uma linha seca, com azimute de
39°17'21" e distância de 2.984,66m, até o ponto 3, situado na
divisa das terras do Sítio Novo II com terras do Sr. José Rocha;
deste, segue por linha seca, limitando com terras do Sr. José
Rocha, com azimute de 127°11'19" e distância de 15.816,24m, até o
ponto 4, situado à margem esquerda do Rio São Francisco, onde
divide com o Sr. José Rocha; deste, segue limitando com o Rio São
Francisco, no sentido vasante-jusante, com azimute de 202°23'58" e
distância de 3.201,56m, até o ponto 1, início da descrição do
perímetro (fontes de referência: Cartas da SUDENE/CODEVASF/IBGE,
folhas SC 23-Z-B-IV e SC.23-Z-B-V, escala 1:100.000, anos 1974 e
1981).
b) Área II -
¿Fazenda Canudos¿ (parte), com área de 3.371,8200ha (três mil,
trezentos e setenta e um hectares e oitenta e dois ares): inicia no
ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43°00'33"WGr e
latitude 10°56'50"S, situado na faixa de domínio da Marinha, na
margem esquerda do Rio São Francisco, divisa das terras da Fazenda
Barro Vermelho; deste, segue pela referida faixa de domínio e
margem do mencionado rio, à montante, na distância de 3.150m, até o
ponto 2, situado na mesma margem e faixa de domínio na divisa da
área remanescente da Fazenda Canudos; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Canudos,
nos seguintes azimutes e distâncias: 306°40'59" e 3.378m, até o
ponto 3; 36°53'46" e 950m, até o ponto 4; 307°39'07" e 12.113m, até
o ponto 5, situado na divisa de terras remanescentes da Fazenda
Canudos e da Fazenda Sítio Novo II; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Fazenda Sítio Novo II, no azimute de
40°03'26" e na distância de 1.900m, até o ponto 6, situado na
divisa de terras da Fazenda Sítio Novo II e Fazenda Barro Vermelho;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda
Barro Vermelho, no azimute de 127°34'29" e na distância de 16.743m,
até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de
referência: Carta da SUDENE/SUVALE, folha SC.23-Z-B-VI, ano 1974,
escala 1:100.000).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com as suas
destinações.
Art. 3° É
facultado aos proprietários o direito de escolherem a área
correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTERfica autorizado a
promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o
presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de
25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.3.1988