95.765, De 2.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.765, DE 2 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado Fazenda Morro Grande ou Curicaca, classificado como
latifúndio por exploração, situado no Município de Duque de Caxias,
no Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de
maio de 1986, e dá outras providências:
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado Fazenda Morro Grande ou Curicaca, com área de
317,8000 ha (trezentos e dezessete hectares e oitenta ares),
situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de
Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas UTM, E=
668.362,53 m, N= 7.497.126,40 m, referido ao MC
45°WGr,
que corresponde ao marco n°
252 do Lote n°
67 da 3ª
Gleba da Fazenda Capivari, segue por linha seca, confrontando com
terras da Fazenda São Lourenço, com o azimute de
35°15'
e distância de 2.435 m, até o ponto P2, situado à margem direita de
uma estrada; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras
da Fábrica Nacional de Motores, nos seguintes azimutes e
distâncias: 169°15'
e 690,00 m, até o ponto P3; e 163°30'
e 1.970,00m, até o ponto P4 (marco de pedra);
184°15'
e 330,00m, até o ponto P5 (marco de pedra); e
150°30'
e 500,00 m, até o ponto P6 (marco de concreto de forma retangular),
situado junto à cerca que marca a divisa da Fazenda Morro Grande
com a 1ª
Gleba da Fazenda Capivari; deste, segue confrontando com a

Gleba da Fazenda Capivari (INCRA), com o azimute de
299°45'
e distância de 1.720,00 m, até o marco n°
78, canto do lote n°
37 da 3ª
Gleba da Fazenda Capivari; deste segue confrontando com a

Gleba da Fazenda Capivari, com o azimute de 299°30'
e distancia de 950,00m, até o ponto P1, início da presente
descrição (fonte de referência: Plantas da 1ª
e 3ª
Gleba da Fazenda Capivari e Carta do IBGE, folha
CAVA-SF-23-Z-B-IV-1, edição ano de 1966, escala 1 :500.000).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° E
facultado ao proprietário o direito de escolha da área
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art.
1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI,
VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6.°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de março de 1988; 167.°
da Independência e 100.°
da República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.3.1988