95.803, De 9.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.803, DE 9 DE MARÇO DE
1988.
 
Altera o decreto que
regulamenta o ingresso e a promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais
(RIPQAO).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os artigos
5°, 7° e 8° do Decreto n° 90.116, de 29 de agosto de 1984, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O Quadro de Acesso por Merecimento
(QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em
condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma
categoria, e em ordem decrescente de pontos.
Art. 6°
..............................................................................
.......................................................................................
Art. 7° O Ministro do Exército, a fim de
assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá
estabelecer:
a) a participação de cada QMS
ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);
b) os limites quantitativos
de antigüidade para a organização dos Quadros de Acesso ou inclusão
em Quota Compulsória.
Art. 8° Os limites quantitativos de
antigüidade serão fixados, separadamente, para cada categoria e
QMS, em quantidade igual ao percentual a ser estabelecido pelo
Ministro do Exército, sobre o efetivo de cada categoria e QMS para
o ano considerado e respeitando, entre as QMS que concorrem a uma
mesma categoria, a situação hierárquica dos militares
participantes."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de março de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires
Gonçalves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.3.1988