95.819, De 11.3.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.819, DE 11 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o, imóvel rural denominado "FAZENDA
CASTELA - BEBEDOURO", classificado como latifúndio por exploração,
situado no Município de Sento Sé, Estado da Bahia, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-Leis n.°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° É declarado de interesse
social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, c e d e 20, itens I e VI, da Lei n.°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA CASTELA/BEBEDOURO" com a área de 7.524,8100ha (sete mil,
quinhentos e vinte e quatro hectares e oitenta e um ares), situado
no Município de Sento Sé, no Estado da Bahia, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.°
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 41°48'01"WGr e latitude 09°47'45"S, situado
na margem direita da estrada vicinal Sento Sé/Riacho dos Paes, na
divisa do loteamento do INTERBA; deste, segue por linha seca,
confrontando com loteamento do INTERBA, no azimute de 179°18'00" e
na distancia de 6.550,40m, até o ponto 2, situado na divisa do
loteamento do INTERBA; deste, segue, atravessando a Rodovia BA 721,
pela margem direita da estrada vicinal para Sento Sé, na distancia
de 12.448,67m, até o ponto 3, situado na margem direita da referida
estrada municipal para Sento Sé; deste, segue pela margem direita
da estrada para Sento Sé, por linha seca, confrontando com
loteamento do INTERBA, no azimute de 27°05'00" e na distancia de
12.298,88m, até o ponto 4, situado após atravessar a Rodovia BA
721, na margem direita da estrada vicinal Sento Sé/Riacho dos Paes;
deste, segue pela referida margem e sentido da mencionada estrada,
na distancia de 8.744,85m, até o ponto 1, ponto inicial da
descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, folha
SC.24-V-C-IV, escala 1:100.000, ano 1972 e informações ¿in
loco¿.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste decreto:
I - A
área em produção explorada pelo proprietário; os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas e as benfeitorias existentes
nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação;
e
II - As
áreas objeto de concessão de lavra de que tratam os Decretos n°s
58.434/66 e 58.547/66, totalizando 999,3400
hectares.
Art. 3° E facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico de
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto na forma prevista
nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
11 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.3.1988