95.823, De 14.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.823, DE 14 DE MARÇO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 3.272, de
1999
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Aprova o Estatuto da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o anexo
Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística IBGE, assinado pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se o Decreto n° 93.599, de 21 de novembro de
1986, e demais disposições em contrário.
Brasília,
14 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.1988
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  IBGE,
instituída nos termos do Decreto-lei 161, de 13 de fevereiro de
1967, vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação de
Presidência da República para fins de supervisão ministerial, por
força do art.8º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, com duração
indeterminada, personalidade jurídica de direito privado e sede e
foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado no Rio de Janeiro, rege-se
pela Lei 5.878, de 11 de maio de 1973, por Este Estatuto e demais
disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O
IBGE tem por finalidades básicas a pesquisa, produção, analise e
difusão de informações e estatutos de natureza estatística,
geográfica, cartográfica, geodésica, demográfica, sócio-econômica,
de recursos naturais e de condições do meio ambiente, com vistas ao
conhecimento da realidade física, humana, econômica e social,
relacionados com programas e projetos de desenvolvimento
nacional.
Art. 3º
Cabe ao IBGE, mediante a expedição de instruções e normas
operacionais, a orientação, a coordenação e o desenvolvimento em
todo território nacional, das atividades técnicas do Plano Geral de
Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 1973,
art.5º).
Parágrafo
único. A orientação e a coordenação referidas neste artigo serão
exercidas pelo IBGE mediante a adoção dos seguintes procedimentos,
a serem por ele progressivamente executados, observado o disposto
no Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 (art.41), na Lei
nº 5.878, de 11 de maio de 1973(arts. 5º, 6º, 18 e 28) na Lei nº
6.183, de 11 de dezembro de 1974(arts. 3º e 6º, e no Decreto nº
91.146, de 15 de março de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº
91.582, de 29 de agosto de 1985 ( arts. 1º, IV, e 2º,
IX):
a) exame
do programa anual das atividades especificas dos Sistemas
Estatístico e Cartográfico Nacionais;
b)
acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária da União em
relação aos projetos dos diversos órgãos ou entidades integrantes
dos referidos Sistemas;
c)
presença de representantes próprios junto aos órgãos e entidades
públicas ou privadas a que tiver sido delegada a produção de
informações (art. 4º, parágrafo único);
d) exame
conjunto das necessidades do País, no concemente às informações e
estudos (art.2º), em reuniões periódicas com os representantes dos
diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos
Sistemas.
Art. 4º
Compete ao IBGE à produção das informações a que alude o art. 2º,
podendo, para assegurar a sua exatidão e regularidade do seu
fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na
competência de órgãos ou entidades sob sua
coordenação.
Art. 5º
Para consecução de seus objetivos, o IBGE atuará, principalmente,
nas áreas de:
I-estatísticas primárias e
derivadas;
II-pesquisas, análises e
estudos estatísticos, demográficos, econômicos, sociais,
geográficos, geodésicos e cartográficos;
III-levantamentos geodésicos
e topográficos, mapeamento e outras atividades
cartográficas;
IV-sistematização de dados
sobre meio-ambiente e recursos naturais, relativamente à sua
ocorrência, distribuição e freqüência.
Parágrafo
único. Nas áreas de competência a que se refere este artigo, a
atuação do IBGE será exercida de acordo com o disposto na Lei nº
6.183, de 11 de dezembro de 1974, com a especificação constante do
Plano Geral de Informações Estatísticas e
Geográficas.
Art. 6º O
IBGE manterá cursos de graduação e de treinamento profissionais
para especialistas nas atividades correspondentes às suas áreas de
competência e outros, com estas relacionados, especificação
constante de pós-graduação.
Art. 7º O
IBGE promoverá reuniões nacionais periódicas, para discussão de
programas de trabalho e assuntos das áreas de sua competência, com
a participação, a seu critério, de representantes de órgãos e
entidades da Administração Federal, dos Governos Estaduais e
empresas privadas, produtores ou usuários de informações, nas áreas
de competência do IBGE.
Art. 8º O
IBGE poderá firmar acordos e outros ajustes, a titulo gratuito ou
oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservados, no uso
das informações, o sigilo e os interesses da segurança nacional
previstos em lei.
CAPITULO I
Do patrimônio e dos
recursos
Art. 9º O
patrimônio do IBGE é constituído pelos direitos que tenham por
objeto:
I-bens
imóveis descritos no Decreto nº 73.401, de 31 de dezembro de 1973,
e respectivos direitos e ações;
II-bens
do acervo da extinta autarquia IBGE;
III-demais bens móveis e
imóveis de sua propriedade, recursos a ele destinados por entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e por saldos
econômicos registrados em balanço anual.
Art. 10.
São recursos do IBGE:
I-dotações orçamentárias da
União;
II-receitas de operações
técnicas e financeiras.
III-receitas do Fundo
Nacional de Geografia e Estatística (Lei nº 5.878, de 1973, art.
12);
IV-receitas de contratos e
outros ajustes com terceiros, para realização de serviços
técnicos;
V-demais
recursos que lhe forem destinados por outras
entidades.
Art. 11.
Os Recenseamentos Gerais e os Censos Econômicos ( Lei nº 4.789, de
14 de outubro de 1965, art. 2º) serão custeados por dotações
especificas consignadas ao IBGE no Orçamento da União ( Lei nº
5.878, de 1973, art. 15).
CAPITULO II
Da organização, competência e
atribuições
SEÇÃO
Da Estrutura Organizacional
Art.12. A
estrutura organizacional do IBGE compreende:
I-Órgãos
Colegiados:
a)
Conselho Técnico;
b)
Conselho Curador;
c)
Conselho Diretor;
d)
Câmaras Técnicas;
e)
Conselho Consultivo das Chefias Internacionais;
II-Administração
Superior:
a)
Presidência;
b)
Diretoria Geral;
III-Diretorias
Setoriais:
a)
Diretoria de Pesquisas (DPE);
b)
Diretoria de Geociências (DGC);
c)
Diretoria de Informática (DI);
IV-Órgãos
de Assessoramento Superior;
V -
Órgãos especiais da Administração Superior:
a) Escola
Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE);
b) Centro
de Documentação e Disseminação de Informações
(CDDI);
VI -
Unidades Regionais e Locais.
Art. 13.
O Ministro chefe da Secretaria e Planejamento e Coordenação da
Presidência da República poderá, mediante proposta do Presidente do
IBGE, criar, transformar, fundir e extinguir Diretorias, observadas
as finalidades do IBGE e a previsão de recursos técnicos e
financeiros.
Art. 14.
O Conselho Diretor poderá criar, transformar, fundir e extinguir
unidades de nível inferior a diretorias, definindo atribuições e
competências.
SEÇÃO II
Do conselho Técnico
Art. 15.
Ao Conselho Técnico competente:
I-formular propostas e
pronunciar-se acerca de relevantes questões relativas ao
planejamento e à execução de programas e
projetos;
II-apreciar a proposta do
Conselho Diretor, pertinente ao programa anual de trabalho e ao
orçamento-programa;
III-apreciar o relatório
anual de atividades do IBGE e a execução do
orçamento-programa;
IV-pronunciar-se sobre
propostas de modificação deste Estatuto;
V -
pronunciar-se, em grau de recurso, sobre atos dos Diretores em
matéria técnica;
VI-apreciar quaisquer
assuntos que lhe sejam submetidos por seus membros, pelo Conselho
Diretor e pelas Câmeras Técnicas;
VII-elaborar seu Regimento
Interno.
Art. 16.
O Conselho Técnico será composto por vinte e dois
membros:
I-o
Presidente do IBGE, que presidirá o Conselho;
II-o
Diretor Geral e os Diretores Setoriais do IBGE;
III-dezessete membros
designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República:
a) um
representante da própria Secretaria de Planejamento e
Coordenação;
b) um
representante de cada Ministério ou Órgão adiante referidos, por
indicação dos respectivos Ministros de Estado:
1.
Ministério das Relações Exteriores;
2.
Ministério da Fazenda;
3.
Ministério da Marinha;
4.
Ministério do Exercito;
5.
Ministério da Aeronáutica;
6.
Estado-Maior das Forças Armadas;
7.
Serviço Nacional de Informações;
a) um
representante de cada Câmera Técnica, eleitos por maioria simples
de votos dos integrantes de cada Câmera;
b) quatro
representantes sindicais ou de associações de classe, sendo dois
das categorias profissionais e dois das categorias econômicas,
escolhidos em listas tríplices para cada membro, elaboradas pelo
Presidente do IBGE, após consulta às entidades
representadas;
c) dois
representantes do pessoal permanente do IBGE escolhidos em lista
composta pelos seis nomes mais votados.
§ 1º Os
representantes sindicais ou de associações de classe (item III
d) e os representantes do pessoal permanente do IBGE (item
III, e) terão mandato de dois anos, admitida uma recondução,
tomarão posse o Presidente do IBGE e terão suplentes designados
juntamente com os titulares.
§ 2º Nas
suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho Técnico
será substituído pelo Diretor Geral do IBGE.
§ 3º O
Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela
maioria dos seus membros.
§ 4º As
deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria simples
de votos, presentes, no mínimo, doze membros.
§ 5º O
Conselho Técnico aprovará norma sobre o exercício eventual dos
suplentes.
SEÇÃO
III
Do conselho
Curador
Art. 17.
Ao Conselho Curador compete à fiscalização, o acompanhamento e
controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária
e financeira do IBGE, cabendo-lhe:
I-apreciar os balancetes
periódicos;
II-pronunciar-se sobre o
balanço e a prestação anual de contas;
III-examinar ou mandar
examinar a contabilidade, o estado da caixa, os valores em
depósitos e os relatórios de auditoria;
IV-pronunciar-se sobre as
propostas de aquisição, oneração, cessão ou alianção de bens
imóveis e a aceitação de doações com encargos;
V-representar ao Presidente
do IBGE quanto a irregularidades que, de qualquer forma, chegaram
ao seu conhecimento;
VI-sugerir ao Presidente do
IBGE medidas e providências que reputar úteis às atividades, à vida
e ao conceito da entidade;
VII-pronunciar-se sobre
consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente do IBGE sobre a
matéria de sua competência;
VIII-elaborar seu Regimento
Interno.
Art. 18.
O Conselho Curador, integrado por sete membros de reconhecida
experiência em assuntos contábeis e de gestão financeira, terá a
seguinte composição:
I-um
Presidente, que será o Presidente do IBGE;
II-seis
membros designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da
República:
a) dois
representantes da própria Secretaria de Planejamento e
Coordenação;
b) um
representante do Banco Central do Brasil e um da Secretaria do
Tesouro Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos que
representam;
c) dois
representantes do pessoal permanente do IBGE, escolhidos em lista
composta pelos seis nomes mais votados.
§ 1º É
vedada a participação do Presidente do Conselho Curador na
discussão e votação dos balancetes, balanço e prestação de contas
anual, que serão apreciados em sessão, especial, sob a presidência
de um membro eleito para o ato.
§ 2º Os
membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida
uma recondução, tomarão posse perante o Presidente do IBGE e terão
suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os
em suas faltas e impedimentos.
§ 3º O
Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano
e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da
maioria de seus membros.
§ 4º As
deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples
de votos, presentes, no mínimo, quatro membros.
SEÇÃO IV
Do Conselho Diretor
Art. 19.
Compete ao Conselho Diretor:
I-estabelecer as políticas
reitoras da atuação do IBGE;
II-submeter às propostas do
programa de trabalho anual e do orçamento-programa ao Conselho
Técnico;
III-avaliar, periodicamente,
o desempenho dos diferentes órgãos do IBGE;
IV-coordenar a atuação dos
órgãos do IBGE, garantindo sua integração e a adequada os meios
necessários, determinado a adoção de medidas corretivas
pertinentes;
V-estabelecer a política de
pessoal e a de salários, vantagens e benefícios observadas as
diretrizes fixadas pelas autoridades
competentes;
VI-apreciar o relatório anual
de atividades e a execução orçamentária;
VII-apreciar os balancetes
periódicos, o balanço e a prestação anual de conta e as propostas
de aquisição, cessão, oneração e alienação de bens imóveis ou de
aceitação de doações com encargos;
VIII-pronunciar-se sobre a
celebração de convênios e outros ajustes que envolvam prestações de
serviços a terceiros;
IX-elaborar as normas de
funcionamento das Câmaras Técnicas;
X-elaborar a proposta do
Regimento Interno do IBGE e suas alterações.
Art. 20 O
Conselho Diretor é composto pelo Presidente do IBGE, pelo Diretor
Geral e pelos Diretores Setoriais.
§ 1º O
quorum de deliberação do Conselho Diretor é de três
membros.
§ 2º
Caberá ao Presidente o IBGE a presidente do Conselho Diretor, sendo
substituído, nas suas faltas e impedimentos legais, pelo Diretor
Geral do IBGE.
§ 3º As
deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples
de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de
qualidade.
Art. 21.
A cada Diretoria Setorial correspondente uma Câmara
Técnica.
Art. 22.
São atribuições das Câmaras Técnicas;
I-assessorar os Diretores
Setoriais;
II-atender ás solicitações de
analises especializadas, encaminhadas pelo Conselho
Técnico;
III-relatar ao Conselho
Técnico as questões referentes ás atividades da Diretoria
Setorial.
Parágrafo
único. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão, ordinariamente, quatro
vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 23.
As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria
simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. Seu
Presidente terá também o voto de qualidade.
Parágrafo
único. As Câmaras Técnicas poderão prever a instituição de
Comissões Assessoras, de duração limitada, para apreciação de
matérias especificas, consoante suas normas de
funcionamento.
Art. 24.
As Câmaras Técnicas intitular-se-ão conforme o respectivo setor de
atividades, serão presididas pelo Diretor Setorial e compostas por
profissionais atuantes no setor, pertencentes ou não ao quadro
permanente do IBGE.
§ 1º O
Diretor Setorial será substituído na presidência da Câmara Técnica,
nas suas faltas e impedimentos, pelo membro que
indicar.
§ 2º Os
membros vogais serão designados, juntamente com seus suplentes,
pelo Presidente do IBGE, por proposta do Conselho
Diretor.
§ 3º Os
membros vogais terão mandato de dois anos, tomarão posse perante o
Diretor Setorial e serão substituídos, em suas faltas e
impedimentos, pelos suplentes.
SEÇÃO VI
Do Conselho Consultivo de Chefias
Intermediárias
Art.25.
São atribuições do Conselho Consultivos de chefias
Intermediárias:
I-assessorar a Administração
Superior nas decisões sobre matéria técnica e administração do
IBGE;
II-apresentar sugestões e
recomendações que subsidiem o processo decisório da Administração
Superior em assuntos de natureza geral ou
setorial;
III-prestar esclarecimento e
informações sobre o andamento dos trabalhos das unidades do
IBGE.
Art. 26.
O Conselho Consultivo de chefias Internacionais reunir-se-á com o
Conselho Diretor o IBGE a cada dois meses, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente do IBGE.
Art. 27.
Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias terá sua composição
estabelecida em ato do Presidente do IBGE.
SEÇÃO VII
Administração Superior
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art. 28.
O Presidente do IBGE será nomeado pelo Presidente da República.
Compete ao Presidente exercer a direção superior do IBGE e,
especialmente:
I-cumprir
e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções
emanadas da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência
da República e as deliberações do Conselho Diretor, do Conselho
Diretor, do Conselho Técnico e do Conselho
Curador;
II-representar o IBGE,
judicial e extrajudicialmente, e constituir
procuradores;
III-encaminhar as propostas
do orçamento-programa e da programação financeira do IBGE à
consideração da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República;
IV-autorizar operações
financeiras e, ouvido o Conselho Curador, empréstimos a serem
contraídos pelo IBGE;
V-designar titulares para os
cargos de Diretor Geral Setorial, Diretor Adjunto, Chefe de
Gabinete e demais Órgãos de Assessoramento Superior e dirigentes
dos Órgãos Especiais da Administração Superior e das Unidades
Regionais e Locais;
VI-baixar
atos pertinentes ao funcionamento dos Órgãos de trata o item
precedente;
VII-convocar e presidir as
reuniões nacionais (art. 7º);
VIII-submeter ao Conselho
Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, os balancetes
periódicos, o balanço e a prestação de conta, para encaminhamento à
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República;
IX-submeter ao Conselho
Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, as propostas,
oneração e alienação de bens imóveis e aceitação de doações com
encargos;
X-submeter ao Conselho
Curador e ao Conselho Técnico as matérias que eles
competirem;
XI-delegar
competência.
Parágrafo
único. Ao Presidente é facultado avocar toda e qualquer competência
a atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional do
IBGE, à exceção dos Órgãos Colegiados.
SUBSEÇÃO II
Do Diretor Geral
Art. 29.
Compete ao Diretor Geral:
I-substituir o Presidente em
suas faltas e impedimentos eventuais;
II-exercer as atividades de
administração do IBGE, inclusive as referentes à formação e
aperfeiçoamento do pessoal;
III-coordenar, orientar e
fiscalizar as Unidades Regionais e Locais.
SEÇÃO VIII
Das Diretorias Setoriais
Art. 30.
Compete à Diretoria de Pesquisas (DPE) planejar, organizar,
coordenar e executar estudos e estatísticas primárias e derivadas
relativas à situação demográfica, econômica, social e
administrativa do País.
Art. 31.
Compete à Diretoria de Geociências (DGC):
I-planejar, organizar,
coordenar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza
geográfica, geodésica e cartográfica;
II-elaborar e divulgar
estudos relativos a recurso naturais ao meio
ambiente.
II-executar as diretrizes e
bases estabelecidas pelo Decreto lei nº 243, de 28 de fevereiro de
1967, quanto à Rede Geodésica Plano-Altimétrica de apoio
fundamental e a produção de cartas e escalas topográficas em mapas
temáticas.
Art. 32.
compete a Diretoria de Informática (DI):
I-planejar, organizar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de
Informática;
II-promover a informatização
das rotinas e serviços do IBGE;
II-administrar o parque
central dos recursos de processamento;
IV-coordenar e supervisionar
o parque descentralizado desses recursos;
V-administrar a base de dados
do IBGE;
VI-absorver e difundir
tecnologia de Informática;
VII-Promover estudos e
pesquisas metodológicas especializados.
SEÇÃO IX
Órgãos de Assessoramento
Superior
Art. 33.
Os Órgãos de Assessoramento Superior do IBGE serão instituídos por
ato de seu Presidente.
Art. 34.
Incube aos Órgãos de Assessoramento Superior:
I-assistir o Presidente e o
Diretor-Geral, na representação política e social, no preparo e
despacho do expediente e nas relações
interinstitucionais;
II-assessorar a Administração
Superior, os Órgãos Colegiados, os Diretores Setoriais, os Órgãos
especiais da Administração Superior e as Unidades Regionais e
Locais, em defesa judicial e extrajudicial dos interesses do
IBGE;
III-assessorar a
Administração Superior em atividade de planejamento,
acompanhamento, avaliação, supervisão e coordenação geral, com
vista a um sistema integrado de planejamento;
IV-assessorar a Administração
Superior no processo de tomada de decisões que envolvam projetos e
atividades técnicas relacionadas a mais de uma Diretoria, as
Unidades Regionais e as unidades que compõem os Sistemas
Estatístico e Cartográfico Nacionais;
V-assessorar a Administração
Superior em comunicação social, abrangendo informações
jornalísticas e relações públicas;
VI-desincumbir-se de outras
missões que sejam cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral
do IBGE.
SEÇÃO X
Dos Órgãos Especiais da Administração
Superior
Art. 35.
Compete à Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE) planejar,
orientar, coordenar, controlar e executar atividade de ensino e
pesquisa, mantendo cursos nas áreas de conhecimento relacionadas
com as atividades do IBGE, observada a legislação
especifica.
Parágrafo
único. A ENCE terá autonomia didática, como estabelecimento de
ensino médio, superior e de pós-graduação, devendo articular-se com
as demais unidades do IBGE.
Art. 36.
Compete ao Centro de Documentação e Disseminação de Informações
(CDDI) planejar, coordenar e executar as atividades de
documentação, disseminar informações produzidas em decorrência das
finalidades do IBGE e dar entendimento ao
usuário.
SEÇÃO XI
Das Unidades Regionais e
Locais
Art. 37.
Para cumprir suas finalidades, o IBGE poderá manter Unidades
Regionais nas Capitais dos Estados e Territórios e no Distrito
Federal, bem como Unidades Locais em quaisquer Municípios do
País.
CAPITULO III
Do Regime Financeiro
Art. 38.
O exercício financeiro compreende o período de 1º de janeiro a 31
de dezembro.
Art. 39.
O Presidente do IBGE submeterá, anualmente, de acordo com as normas
vigentes, á aprovação da Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República, a proposta de orçamento-programa para
o exercício seguinte, instituída com planos de trabalhos e demais
elementos necessários.
Art. 40.
Durante o exercício financeiro, o Presidente do IBGE poderá propor
à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República a abertura de créditos adicionais e, quando necessário,
alterações orçamentárias, observadas as normas especificas
vigente.
Art. 41.
No final de cada exercício o IBGE levantará seu balanço geral,
composto dos balanços orçamentário, patrimonial, econômico e
financeiro, e da demonstração das variações
patrimoniais.
Art. 42.
O Presidente do IBGE apresentará, anualmente, ao Conselho Curador,
na época própria, o balanço e a prestação de contas, no prazo de
vinte dias úteis.
§ 1º O
Conselho Curador emitirá parecer sobre o balanço e a prestação de
contas, no prazo de vinte dias úteis.
§ 2º
Depois de apreciados pelo Conselho Curador, o balanço e a prestação
de contas serão submetidos, pelo Presidente, à Secretaria de
Planejamento e Coordenação da residência da República (Lei nº
5.878, 1973, art. 17), observadas as normas da Secretaria do
Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas da
União.
CAPITULO IV
Do regime de pessoal
Art. 43.
O pessoal do Quadro Permanente do IBGE será regido pela legislação
trabalhista.
Art. 44.
O ingresso no Quadro Permanente do IBGE será feito mediante
concurso pública de provas ou de provas e títulos, salvo os casos
previstos em lei.
Art. 45.
Estendem-se ao Presidente, no exercício do cargo, os direitos e
vantagens asseguradas aos empregados do IBGE.
Art. 46.
O IBGE poderá contratar pessoal especializado, brasileiro ou
estrangeiro, para tarefa técnica especifica, relacionada com
atividade que desenvolver, observada a legislação em
vigor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. O
IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades,
observada a legislação.
Art. 48.
Será comemorada, a 29 de maio de cad ano, o Dia do
Ibgeano.
Art. 49.
Correrão á conta do Tesouro Nacional os encargos financeiros com o
pagamento de vencimentos a vantagens dos funcionários em atividade
ou disponibilidade, dos quadros em extinção da antiga autarquia
IBGE, e de proventos dos aposentados desses quadros e dos das
antigas Secretarias-Gerais dos Conselhos nacionais de Geografia e
de Estatísticas, consignado-se no Orçamento da União dotações
especificas em favor do IBGE, para o atendimento dessas despesas (
Lei nº 5.878, de 1973, art. 25).
Parágrafo
único. O presidente do IBGE continuará exercendo, pessoalmente ou
por delegação, em relação ao pessoal remanescente mencionado neste
artigo, a competência do Presidente e dos demais titulares dos
órgãos da direção da extinta autarquia Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Art.50. O
Presidente do IBGE, ouvido do Conselho Técnico, submeterá à
aprovação do Ministério Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República proposta do Conselho
Diretor para revisões do Plano Geral de Informações Estatísticas e
Geográficas (Lei nº 5.878, de 1973, art. 5º, Decreto nº 74.084, de
20 de maio de 1974).
Art. 51.
O Conselho Diretor encaminhará ao Conselho Técnico, dentro de cento
e oitenta dias a contar da data da aprovação do presente Estatuto,
a proposta de revisão a que se refere o artigo
anterior.
Art. 52.
Os membros dos atuais Conselho Técnico e Conselho Técnico, Curador
continuarão exercendo suas atribuições, mantida a respectiva
competência, nos termos do Estatuto anteriormente em vigor, até a
efetiva instalação do Conselho Técnico e do Conselho Curador
regulados por este Estatuto, a qual se dará no prazo de sessenta
dias.
Art. 53.
O Regimento Interno do IBGE será aprovado pelo Ministro Chefe as
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República, mediante proposta do Presidente da Fundação, apreciada
pelo Conselho Técnico.
Parágrafo
único. Permanecem em vigor as resoluções, portarias e demais normas
regulamentares, dispondo sobre o funcionamento do IBGE, que não
conflitarem com este Estatuto ou com o Regimento
Interno.