95.829, De 16.3.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.829, DE 16 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados
"Fazendas Baixa Grande, São Borja e Pau Preto," classificados como
latifúndio por exploração, situados no Município de Morro do
Chapéu, no Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de
maio de 1986, e dá outras providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V,
da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais
denominados "Fazendas Baixa Grande, São Borja e Pau Preto", com a
área de 1.433,2950ha (um mil, quatrocentos e trinta e três
hectares, vinte e nove ares e cinqüenta centiares), situados no
Município do Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, e compreendidos
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte
perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 41°05'51"WGr e latitude 11°46'21"S, situado na margem
esquerda do Córrego Lagoa do Capão; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de João de Tal com os seguintes azimutes e
distâncias: 65°43'32" e 1.118,92m, até o ponto 2; 110°18'26" e
3.774,61m, até o ponto 3, situado na divisa de terras de João de
Tal e terras de Virgílio Pereira; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Virgílio Pereira, com azimute de
169°35'32" e distância de 1.992,78m, até o ponto 4, situado na
divisa de terras de Virgílio Pereira com área remanescente da
Fazenda Baixa Grande; deste, segue por linhas secas, confrontando
com área remanescente da Fazenda Baixa Grande com os seguintes
azimutes e distâncias: 242°44'40" e 2.227,28m, até o ponto 5;
207°26'23" e 585,91m, até o ponto 6, situado na divisa da área
remanescente da Fazenda Baixa Grande e terras de quem de Direito;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de quem de
direito com os seguintes azimutes e distâncias: 312°22'15" e
2.774,77m, até o ponto 7; 345°57'49" e 2.556,32m, até o ponto 1,
início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da
SUDENE, folha SC.24-Y-C-V, escala 1:100.000, ano
1977).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.° É facultado aos
proprietários o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma
prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
16 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.3.1988