95.830, De 16.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.830, DE 16 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
CAATINGA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO", classificado como
latifúndio por exploração, situado no Município de Carinhanha, no
Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿, e 20, itens I e V, da
Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA CAATINGA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO", com a área de
2.776,4950ha (dois mil, setecentos e setenta e seis hectares,
quarenta e nove ares e cinqüenta centiares), situado no Município
de Carinhanha, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 44°00'36"WGr e latitude 13°57'57"S, situado na margem
direita do Riacho do Ramalho e na divisa das terras de Aristide
Trindade; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de
Aristide Trindade, com os seguintes azimutes e distâncias:
149°02'10" e 1.282,80m, até o ponto 2; 168°10'42" e 1.317,95m, até
o ponto 3, situado na divisa de terras de Aristide Trindade; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Aristide Trindade
e Ezequiel Nougueira, com azimute de 116°14'45" e 1.605,52m, até o
ponto 4, situado na divisa de terras de Ezequiel Nougueira; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Ezequiel Nougueira
e José Augusto, com azimute de 130°29'09" e distância de 1.617,21m,
até o ponto 5, situado na divisa de terras de José Augusto; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de José Augusto, com
azimute de 144°31 '28" e distância de 2.136,63m, até o ponto 6,
situado na divisa de terras de José Augusto e Pedro de Tal; deste,
segue por linhas secas, confrontando com terras de Pedro de Tal,
com os seguintes azimutes e distâncias: 292°20'36" e 5.103,13m, até
o ponto 7; 190°01'23" e 2.183,32m, até o ponto 8; 109°44'48" e
2.017,83m, até o ponto 9; 114°58'14" e 2.250,35m, até o ponto 10,
situado na divisa de terras de Juvêncio Silva; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Juvêncio Silva, com azimute
de 203°09'30" e 1.881,62m, até o ponto 11, situado na divisa de
terras de Juvêncio Silva e José Sales; deste, segue por linhas
secas, confrontando com estrada vicinal e terras de José Sales, com
os seguintes azimutes e distâncias: 299°23'20" e 1.996,99m, até o
ponto 12; 247°14'56" e 336,15m, até o ponto 13, situado na divisa
de terras de José Sales e José Joaquim Silva; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de José Joaquim, com os
seguintes azimutes e distâncias: 334°47'55" e 187,88m, até o ponto
14; 315°00'00" e 381,88m, até o ponto 15; 242°31'32" e 281,78m, até
o ponto 16; 335°17'51" e 1.651,09m, até o ponto 17; 302°22'26" e
1.811,57m, até o ponto 18, situado na divisa de terras de José
Joaquim Silva e Eusebio Joaquim da Silva; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Eusebio Joaquim da Silva, com
azimute de 311°16'06" e distância de 651,92m, até o ponto 19,
situado na divisa de terras de Eusebio Joaquim da Silva; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Eusebio Joaquim da
Silva e Durval Lima, com azimute de 322°20'03" e distância de
720,06m, até o ponto 20, situado na divisa de terras de Durval
Lima; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de
Durval Lima, com seguintes azimutes e distâncias: 332°44'40" e
742,42m, até o ponto 21; 300°57'49" e 349,85m, até o ponto 22,
situado na divisa de terras de Durval Lima e Joaquim da Silva;
deste, segue confrontando com terras de Joaquim da Silva, com
azimute de 359°10'52" e 700,07m, até o ponto 23, situado na divisa
de terras de Joaquim da Silva, Francisco Pereira e Pedro Saturnino;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco
Pereira, Pedro Saturnino e Osvaldo Alexandre, com azimute de
75°50'47" e 1.186m, até o ponto 24, situado na divisa de terras de
Osvaldo Alexandre; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Osvaldo Alexandre, com os seguintes azimutes e
distâncias: 341°22'56" e 2.975,71m, até o ponto 25; 325°30'10" e
2.560,19m, até o ponto 26; 320°59'26" e 2.303,60m, até o ponto 27,
situado na Serra do Ramalho; deste, segue pela Serra do Ramalho, na
distância de 654,90m, até o ponto 28, situado na Serra do Ramalho e
divisa de terras de Eujacio Santana; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Eujacio Santana, com os seguintes
azimutes e distâncias: 141°42'35" e 4.841,48m, até o ponto 29;
138°29'40 e 1.856,07m, até o ponto 30; 182°39'02" e 2.162,31m, até
o ponto 31, situado na divisa de terras de Eujacio Santana e
outros; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Eujacio Santana e outros com azimute de 87°08'15" e distância de
1.001,24m, até o ponto 32, situado na divisa de terras de Eujacio
Santana e outros e terras de quem de direito; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com azimute
de 140°11'39" e distância de 390,51m, até o ponto 33, situado na
divisa de terras de quem de direito; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de quem de direito e Teoclaciano com
azimute de 35°45'13" e distância de 2.464,46m, até o ponto 34,
situado na divisa de terras de Teoclaciano; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Teoclaciano, com azimute de
328°07'28" e distância de 1.401,32m, até o ponto 35, situado na
margem direita do Riacho do Ramalho; deste, segue margeando o
Riacho do Ramalho; à jusante, com distância de 170,88m, até o ponto
1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência:
Carta do Ministério do Exército - DSG, folha: SD.23-X-C-V, escala
1:100.000, ano 1970).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado aos
proprietários o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
16 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.3.1988