95.833, De 16.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.833, DE 16 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda
Ubá", classificado como latifúndio por exploração, situado nos
Municípios de Santa Quitéria e Sobral, no Estado do Ceará,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de l986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Ubá", com área de 2.233,1785ha (dois mil, duzentos e
trinta e três hectares, dezessete ares e oitenta e cinco
centiares), situado nos Municípios de Santa Quitéria e Sobral, no
Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
geográficas 3°57'00" latitude Sul e 40°15'14"WGr, situado na divisa
de terras da Fazenda Groairas e terras de Pedro Lima; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Pedro Lima, Adriano Dias
e Pedro Lima, com azimute plano de 89°23'57" e distância de
6.816,78m, até o ponto 2; deste, segue pela estrada municipal
Lisieh Olho D'água, confrontando com terras da Fazenda Lagoa das
Pedras, Antônio Rodrigues, e Raimundo Araújo, com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 153°30'27" e 3.120,36m, até o ponto
3; 246°06'45" e 2.663,11m, até o ponto 4; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Emidio Agostinho, com azimute
plano de 269°21'02" e distância de 3.115,25m, até o ponto 5; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Groairas,
com os seguintes azimutes planos e distâncias: 342°48'28" e
1.992,25m, até o ponto 6; 307°05'59 e 1.626,03m, até o ponto 7;
215°33'11 e 292,48m, até o ponto 8; 334°37'03" e 1.154,93m, até o
ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência:
Carta DSG, folha SA.24-X-D-IV, escala 1:100.000, ano 1972 e
Certidões do CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
16 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.3.1988