95.840, De 18.3.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.840, DE 18 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "GLEBA
MONTECHI II - FAZENDA RIO BRANCO", classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Salto do Céu, no Estado de Mato
Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° E declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA
MONTECHI II - FAZENDA RIO BRANCO", com a área de 1.707,8157ha (um
mil, setecentos e sete hectares, oitenta e um ares e cinqüenta e
sete centiares), situado no Município de Salto do Céu, no Estado de
Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia no M1, de coordenadas geográficas longitude
58°08'51"WGr e latitude 15°03'22"S, situado na margem esquerda do
Rio Branco, na divisa comum com as terras de Wilson Antônio Vilela;
deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de
Wilson Antônio Vilela e Joaquim Paniago Vilela, com rumo verdadeiro
de 83°15'SE e distância de 4.370,00m (quatro mil, trezentos e
setenta metros), chega-se ao M2, situado na divisa comum com as
terras de Antônio Pimenta e outro; deste, por uma linha seca, segue
confrontando com as terras de Antônio Pimenta e outro, Eduardo
Paiva e outro e Raimundo José da Silva, com rumo verdadeiro de
11°30'SE e distância de 6.860,00m (seis mil, oitocentos e sessenta
metros), chega-se ao M3, situado na divisa comum com as terras de
João Batista Filho e outros; deste, por uma linha seca, segue
confrontando com as terras de João Batista Filho e outros, com rumo
verdadeiro de 68°45'NW e distância de 5.510,00m (cinco mil,
quinhentos e dez metros), chega-se ao M4, situado na divisa comum
com as terras de Geraldo Carvalho; deste, por uma linha seca, segue
confrontando com as terras de Geraldo Carvalho, com os seguintes
rumos verdadeiros e distâncias: 21°45'NE e 200,00m (duzentos
metros), até o M5; 68°00¿NW e 580,00m (quinhentos e oitenta
metros), chega-se ao M6, situado ainda na divisa comum com as
terras de Geraldo Carvalho; deste, por uma linha seca, segue
confrontando com as terras de Geraldo Carvalho e Francisco Pedro do
Nascimento, com rumo verdadeiro de 24°00¿NE e distância de 900,00m
(novecentos metros), chega-se ao M7, situado comum com as terras de
José Pinheiro da Silva; deste, segue confrontando com as terras de
José Pinheiro da Silva, com os seguintes rumos verdadeiros e
distâncias: 39°30'SE e 430,00m (quatrocentos e trinta metros), até
o M8; 36°30'NE e 980,00m (novecentos e oitenta metros), até o M9;
36°30'NW e 2.660,00m (dois mil, seiscentos e sessenta metros),
chega-se ao M10, situado na margem esquerda do Rio Branco; deste,
segue pelo referido rio acima, por sua margem esquerda com a
distância de 3.450,00m (três mil, quatrocentos e cinqüenta metros),
chega-se ao M1, marco inicial da descrição do perímetro (fonte de
referência: Carta DSG: SD.21-Y-D-I, ano 1975, escala 1:100.000,
declinação magnética 08°16'W, ano 1973, Título definitivo expedido
pelo Estado do Mato Grosso em nome de Joaquim Bruno da
Silva).
Art. 2.° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto:
I. A área
em produção explorada pelo proprietário; os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação;
e
II. Os
imóveis rurais com áreas de 646,6060ha, (seiscentos e quarenta e
seis hectares, sessenta ares e sessenta centiares), 96,80ha
(noventa e seis hectares e oitenta ares) e 73,2972ha (setenta e
três hectares, vinte e nove ares e setenta e dois centiares)
respectivamente de propriedade de Geraldo Carvalho e Manoel Ribeiro
dos Santos, registrado sob o n° 18.331, 10.267 e 14.531, fls. 25,
121 e 30, Livros 3E, 3M e 3K, do Registro de Imóveis da Comarca de
Cáceres, abrangido pelo perímetro descrito no art. 1°, parágrafo
único, deste decreto.
Art. 3° E facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área continua de 25% (vinte
e cinco por cento), a ser destacada do imóvel descrito no artigo
1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V,
VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
18 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.3.1988