95.848, De 18.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.848, DE 18 DE MARÇO DE
1988.
 
Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados COQUEIRO
C E PARAÍSO B, classificados como latifúndio por exploração,
situados no Município de Ouro Preto do Oeste, no Estado de
Rondônia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma
agrária fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81 item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
COQUEIRO C E PARAÍSO B, com a área total de 3.381,3321ha (três mil,
trezentos e oitenta e um hectares, trinta e três ares e vinte e um
centiares), situados no Município de Ouro Preto do Oeste, no Estado
de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único. Os imóveis a
que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do
marco M3, situado na margem direita do Rio Jaru; deste, por uma
linha seca, divisa com o Seringal Capivara, com azimute de
137°02'58" e distância de 5.544,59m (cinco mil, quinhentos e
quarenta e quatro metros e cinqüenta e nove centímetros), até o
marco M35A, situado na linha 613; deste, por uma linha seca, divisa
com o lote 37 da Gleba 57A-TP'03/80 do PIC. Pe. Adolpho Rohl com
azimute de 224°14'42" e distância de 150,51m, (cento e cinqüenta
metros e cinqüenta e um centímetros), até o marco M35; deste, por
uma linha seca, divisa com o lote 36, com azimute de 224°52'30" e
distância de 259,37m (duzentos e cinqüenta e nove metros e trinta e
sete centímetros), até o marco M34; deste, por uma linha seca,
divisa com o lote 35, com azimute de 224°51'28" e distância de
256,61m (duzentos e cinqüenta e seis metros e sessenta e um
centímetros), até o marco M33; deste, por uma linha seca, divisa
com o lote 34, com azimute de 216°02'07" e distância de 321,27m
(trezentos e vinte e um metros e vinte e sete centímetros), até o
marco M32; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 33, com
azimute de 240°01'32" e distância de 188,75m (cento e oitenta e
oito metros e setenta e cinco centímetros), até o marco M31; deste,
por uma linha seca, divisa com o lote 32, com azimute de 224°52'33"
e distância de 261,21m (duzentos e sessenta e um metros e vinte e
um centímetros), até o marco M30; deste, por uma linha seca, divisa
com o lote 31, com azimute de 224°31'38" e distância de 248,56m
(duzentos e quarenta e oito metros e cinqüenta e seis centímetros),
até o marco M29; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 30,
com azimute de 225°12'59" e distância de 224,58m (duzentos e vinte
e quatro metros e cinqüenta e oito centímetros), até o marco M28;
deste, por uma linha seca, divisa com o lote 29, com azimute de
224°51'20" e distância de 224,58m (duzentos e vinte e quatro metros
e cinqüenta e oito centímetros), até o marco M27; deste, por uma
linha seca, divisa com o lote 28, com azimute de 224°52'36" e
distância de 262,76m (duzentos e sessenta e dois metros e setenta e
seis centímetros), até o marco M26; deste, por uma linha seca,
divisa com o lote 27, com azimute de 224°51'39" e distância de
174,66m (cento e setenta e quatro metros e sessenta e seis
centímetros), até o marco M25; deste, por uma linha seca, divisa
com o lote 26, com azimute de 224°51'31" e distância de 200,75m
(duzentos metros e setenta e cinco centímetros), até o marco M24;
deste, por uma linha seca, divisa com o lote 25, com azimute de
224°52'19" e distância de 379,86m (trezentos e setenta e nove
metros e oitenta e seis centímetros), até o marco M23; deste, por
uma linha seca, divisa com o lote 24, com azimute de 224°52'60" e
distância de 243,03m (duzentos e quarenta e três metros e três
centímetros), até o marco M22; deste, por uma linha seca, divisa
com o lote 23, com azimute de 224°50'20" e distância de 133,21m
(cento e trinta e três metros e vinte e um centímetros), até o
marco M21A; deste, por uma linha seca, divisa com o citado lote,
com azimute de 224°57'29" e distância de 67,61m (sessenta e sete
metros e sessenta e um centímetros), até o marco M21; deste, por
uma linha seca, divisa com o lote 22, com azimute de 224°54'03" e
distância de 490,17m (quatrocentos e noventa metros e dezessete
centímetros), até o marco M20; deste, por uma linha seca, divisa
com o lote 21, com azimute de 224°53'32" e distância de 376,32m
(trezentos e setenta e seis metros e trinta e dois centímetros),
até o marco M19; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 20,
com azimute de 224°55'04" e distância de 246,00m (duzentos e
quarenta e seis metros), até o marco M18; deste, por uma linha
seca, divisa com o lote 19, com azimute de 224°54'11" e distância
de 251,02m (duzentos e cinqüenta e um metros e dois centímetros),
até o marco M17; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 18,
com azimute de 224°55'45" e distância de 228,68m (duzentos e vinte
e oito metros e sessenta e oito centímetros), até o marco M16;
deste, por uma linha seca, divisa com o lote 17, com azimute de
224°55'06" e distância de 297,69m (duzentos e noventa e sete metros
e sessenta e nove centímetros), até o marco M15; deste, por uma
linha seca, divisa com o lote 16, com azimute de 224°55'21" e
distância de 313,25m (trezentos e treze metros e vinte e cinco
centímetros), até o marco M14; deste, por uma linha seca, divisa
com o lote 15, com azimute de 224°56'34" e distância de 283,27m
(duzentos e oitenta e três metros e vinte e sete centímetros), até
o marco M13; deste, por uma linha seca, divisa com o lote 14, com
azimute de 224°56'38" e distância de 216,16m (duzentos e dezesseis
metros e dezesseis centímetros), até o marco M12; deste, por uma
linha seca, divisa com o lote 13, com azimute de 224°57'31" e
distância de 293,52m (duzentos e noventa e três metros e cinqüenta
e dois centímetros), até o marco M11; deste, por uma linha seca,
divisa com o lote 12, com azimute de 224°57'28" e distância de
96,10m (noventa e seis metros e dez centímetros), até o marco M10A;
situado na linha 613; deste, por uma linha seca, divisa com o lote
6, com azimute de 315°01'07" e distância de 2.265,57m (dois mil,
duzentos e sessenta e cinco metros e cinqüenta e sete centímetros),
até o marco M302, situado na margem direita da estrada vicinal
linha 612; deste, atravessando a estrada vicinal, com azimute de
310°10'10" e distância de 30,23m (trinta metros e vinte e três
centímetros), até o marco M308, situado na margem esquerda da
estrada vicinal acima citada; deste, por uma linha seca, divisa com
o lote 171 da Gleba 56-TP'03/80 do PIC Pe. Adolpho Rohl, com
azimute de 315°15'54" e distância de 1.391,26m (um mil, trezentos e
noventa e um metros e vinte e seis centímetros), até o marco M155,
situado na margem direita do Rio Paraíso; deste, pelas citadas
margens dos rios abaixo, Paraíso e Jaru, numa distância de
3.925,62m (três mil, novecentos e vinte e cinco metros e sessenta e
dois centímetros), até o marco M2, situado na margem direita do Rio
Jaru; deste, pela citada margem do rio abaixo, numa distância de
6.121,23m (seis mil, cento e vinte e um metros e vinte e três
centímetros), até o marco M3, início da descrição deste
perímetro.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que
serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado aos
proprietários o direito de escolha da área correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) dos imóveis descritos no art. 1°,
observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI,
VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma
prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 18 de março de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.3.1988