95.861, De 22.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.861, DE 22 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde
nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da
Previdência e Assistência Social, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 10, § 1°, letra "b", do
Decreto­lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° A implementação do
Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e
Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, instituído pelo
Decreto n° 94.657, de 20 de julho de 1987, na área de competência
do Ministério da Previdência e Assistência Social, será objeto de
convênios celebrados pelo Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social - INAMPS - com os Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, mediante autorização do Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo
único. Os convênios de que trata este artigo poderão
prever:
a) a
transferência da gestão de unidades assistências da estrutura
organizacional do - INAMPS;
b) a
cessão de uso de bens, inclusive imóveis, na forma do Decreto­lei
n° 178, de 16 de fevereiro de 1967;
c) a
transferência de recursos financeiros alocados ao orçamento do
INAMPS, para aplicação nos serviços de saúde; e
d) a
prestação de serviços pelos servidores efetivos pertencentes ao
Quadro ou Tabela Permanentes do INAMPS, lotados nas unidades a que
se refere à letra "a" deste parágrafo, observado o disposto
no art. 4° deste Decreto.
Art. 2° A cessão de bens móveis e
equipamentos, na forma da letra "b" do parágrafo único do
artigo anterior, será precedida de inventário, elaborado pelo
INAMPS, que fará parte integrante do termo de
cessão.
§ 1° Na
periodicidade que for estabelecida pelo INAMPS, deverão ser
elaborados inventários dos bens cedidos.
§ 2° Os
bens móveis e equipamentos cedidos, que forem considerados
inservíveis, após concordância do INAMPS, poderão ser vendidos,
mediante licitação, e o produto da venda reverterá ao orçamento do
INAMPS, para incorporação aos recursos destinados ao
SUDS.
Art. 3° As transferências a que se
refere à letra "c" do parágrafo único do art. 1° obedecerão
aos limites das dotações previstas no orçamento do INAMPS, para o
custeio dos serviços e investimentos, nas unidades assistências
cedidas, vedada a sua utilização para outras finalidades, inclusive
aplicações no mercado financeiro.
Art. 4° Os servidores de que trata
a letra "d" do parágrafo único do art. 1° ficarão submetidos
à administração das entidades gestoras, assegurados os direitos e
deveres decorrentes das normas federais.
§ 1° Os
servidores a que se refere este artigo serão remunerados pelo
INAMPS, vedada a percepção de vantagens, a qualquer título, não
prevista nas normas federais.
§ 2° A
expedição dos atos de vacância de cargos ou empregos e a concessão
de vantagens aos servidores a que se refere este artigo incumbirão
ao INAMPS, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes.
§ 3° Os
cargos ou empregos vagos na forma do parágrafo anterior serão
extintos, no Quadro ou Tabela Permanentes do INAMPS, com a
publicação do ato de vacância.
§ 4° O
INAMPS poderá colocar servidores do seu Quadro ou Tabela
Permanentes, lotados em unidades diversas das mencionadas na letra
"a" do parágrafo único do art. 1°, à disposição das
entidades gestoras, tendo em vista a necessidade dos serviços
pertinentes aos convênios.
Art. 5° Os recursos financeiros
transferidos às entidades gestoras serão objeto de prestação de
contas elaborada com observância das normas baixadas pela
Administração Federal.
Art. 6° A prestação de contas de
que trata o artigo anterior deverá ser objeto de parecer conclusivo
do INAMPS, quanto à eficiência e economicidade das ações realizadas
e recursos dispendidos, e será encaminhada ao órgão de auditoria do
Ministério da Previdência e Assistência Social, para o exame e
certificação, antes do pronunciamento ministerial, e encaminhamento
ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo
único. Integrarão a prestação de contas de que trata o art. 5° os
relatórios e pareceres do INAMPS, pertinentes ao acompanhamento da
execução dos projetos e atividades do SUDS.
Art. 7° Ocorrendo redução da
receita disponível da União, emproveito dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, a programação e orçamentação do
SUDS deverão ser ajustadas à nova situação.
Art. 8° O Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social proporá, no decorrer do ano de
1988, a reestruturação organizacional do INAMPS, bem assim a
reclassificação dos respectivos cargos em comissão e funções de
confiança, na forma dos arts. 4° e 14 do Decreto n° 95.682, de 28
de janeiro de 1988.
Art. 9° Até que ocorra a
reestruturação prevista no art. 8°, e quando assim for necessário,
de acordo com os convênios firmados com as entidades gestoras, as
funções de confiança do Quadro e Tabela Permanentes do INAMPS,
correspondentes às unidades assistências referidas na alínea
a do parágrafo único do art. 1°, serão providas na forma da
legislação federal.
Art. 10. As disposições deste
decreto não poderão acarretar qualquer ônus adicional para o
Tesouro Nacional, sem a prévia anuência do Ministério da Fazenda e
da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República.
Art. 11. O Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias
ao cumprimento do disposto neste Decreto, ouvida, no que se refere
a pessoal, a Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República - SEDAP.
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
22 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César
Ximenes Alves Ferreira
Renato
Archer
João Batista de
Abreu
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.3.1988