95.866, De 23.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.866, DE 23 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Cria, na Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública o Comando SUCAM de Operações Sanitárias
de Emergência, para atender às situações de calamidade pública, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e
Considerando as situações de
calamidade pública que ocorrem no País;
Considerando a necessidade de
reforçar o atendimento às populações e dar assistência emergencial
em aspectos de prevenção e controle de doenças
transmissíveis;
Considerando que a
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da
Saúde, dispõe de estrutura organizacional adequada, equipamentos e
pessoal em todo o País, em condições de atender com eficiência
essas situações,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado, na
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da
Saúde, o COMANDO SUCAM DE OPERAÇÕES SANITÁRIAS DE EMERGÊNCIA, para
atender às situações de calamidade pública que ocorram em qualquer
ponto do território nacional.
Art. 2° Ao Comando SUCAM, de ação
executiva, compete:
I -
auxiliar na assistência às populações afetadas, participando de
ações de socorro e de remoção das áreas
atingidas;
II -
integrar o sistema de apoio logístico para alcançar a distribuição
de alimentos e outros insumos de emergência às populações
desabrigadas;
III -
estabelecer medidas especiais de proteção à saúde em toda a área e
nos abrigos provisórios;
IV -
implantar medidas de vigilância epidemiológica das doenças
transmissíveis e as ações de educação e orientação à população para
proteger­se de doenças e epidemias;
V -
realizar ações de rociamento com inseticidas, medidas emergenciais
de combate a vetores, roedores, vacinação, medicação coletiva,
atividades de saneamento do meio, controle de alimentos e outras
medidas de alcance geral.
Art. 3° O Comando SUCAM será
dirigido diretamente pelo Superintendente de Campanhas de Saúde
Pública e utilizará os recursos materiais, financeiros e humanos
existentes na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, para
o desempenho de suas atividades.
§ 1° O
Superintendente da SUCAM poderá designar representantes regionais
para conduzir as atividades do Comando SUCAM.
§ 2° Os
recursos financeiros de que trata o presente artigo serão atendidos
pelo Fundo SUCAM.
Art. 4° O Comando SUCAM
articular­se­á com a Defesa Civil, com as Forças Armadas, com as
Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e demais órgãos
federais, estaduais e municipais, no atendimento de situações de
calamidade pública, visando à execução de uma ação integrada de
saúde.
Art. 5° O Comando SUCAM manterá o
Ministro de Estado da Saúde devidamente informado e atualizado da
situação.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
23 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Luis Carlos
Borges da Silveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1988