95.874, De 25.3.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.874, DE 25 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 10/05/1991
Texto para impressão
Concede autorização ao navio
de pesquisa "AKADEMIK NICOLAI STRAKHOV", de bandeira soviética,
para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que
especifica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e de
acordo com o Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de
1968,
DECRETA:
Art. 1° É concedida autorização ao
navio de pesquisa soviético "AKADEMIK NICOLAI STRAKHOV", operado
pelo Instituto Geológico da Academia de Ciência da União das
Repúblicas Socialistas Soviéticas, para realizar trabalhos de
pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo
a região nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à
derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério
da Marinha.
Parágrafo
único. Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser
cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação
do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art. 2° A autorização de que trata
este decreto compreende a execução dos projetos Lithosfere e
Circum­Atlantic, cujo propósito é estudar e analisar as estruturas
geológicas dos fundos oceânicos no Atlântico Sul, devendo
subordinar­se aos requisitos estabelecidos no artigo 8° do Decreto
n° 63.164, de 26 de agosto de 1968.
Art. 3° O navio de pesquisa
mencionado no art. 1° só poderá navegar em águas jurisdicionais
brasileiras tendo a bordo, como observador, um pesquisador
brasileiro, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades,
inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e todas as
áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a
fiscalização necessária dos serviços que serão
executados.
Parágrafo
único. O observador brasileiro tem autoridade para impedir, no mar
territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período
especificado neste decreto, bem como a execução de pesquisa e
derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao
Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1° deste
Decreto.
Art. 4° A pesquisa de que trata
este decreto deverá ser acompanhada por dois pesquisadores
brasileiros, um dos quais na qualidade de
observador.
Parágrafo
único. A instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à
Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha os
dados batimétricos, magnetométricos e de sísmica de reflexão
monocanal, bem como amostras das dragagens realizadas, além de
outras informações solicitadas pela equipe brasileira
embarcada.
Art. 5° A autorização a que se
refere este Decreto terá validade durante o período de abril a
julho de 1988.
Art. 6° O não cumprimento, pela
entidade interessada, do estabelecido neste decreto, implicará no
cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a
referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às
sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do
governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras
solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
25 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.3.1988