95.908, De 11.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.908, DE 11 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 10/05/1991
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Concede autorização ao navio
de pesquisa "ROBERT D. CONRAD", de bandeira norte-americana, para
realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que
especifica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e de
acordo com o Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de
1968,
DECRETA:
Art. 1° - É concedida autorização
ao navio de pesquisa norte-americano "ROBERT D. CONRAD", operado
pelo Observatório Geológico Lamont-Doherty, da Universidade de
Colúmbia, dos Estados Unidos da América, para realizar trabalhos de
pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo
a região nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à
derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério
da Marinha.
Parágrafo
único - Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a
ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à
apreciação do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 2° - A autorização de que
trata este decreto compreende a execução do projeto "Waves", cujo
propósito é estudar e analisar as variações climáticas no Atlântico
Equatorial, devendo subordinar-se aos requisitos estabelecidos no
artigo 8° do Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de
1968.
Art. 3° - O navio de pesquisa
mencionado no art. 1° só poderá navegar em águas jurisdicionais
brasileiras tendo a bordo, como observador, um Oficial da Marinha
do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades,
inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e a todas
as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a
fiscalização necessária dos serviços que serão
executados.
Parágrafo
único - O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar
territorial brasileiro, a coleta dos dados fora do período
especificado neste Decreto, bem como a execução de pesquisa e
derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao
Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1° deste
Decreto.
Art. 4° - A instituição
patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria de
Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, os dados da
pesquisa realizada, inclusive os referentes aos equipamentos
instalados nos Penedos de S. Pedro e S. Paulo e Fernando de
Noronha, bem como cópia do relatório de viagem elaborado pelo
cientista chefe da expedição.
Art. 5° - A autorização a que se
refere este Decreto terá validade durante os meses de maio e junho
de 1988.
Art. 6° - O não cumprimento, pela
entidade interessada, do estabelecido neste Decreto implicará no
cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a
referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às
sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do
governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras
solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 7° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
11 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República
.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.1988