95.910, De 11.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.910, DE 11 DE ABRIL DE
1988.
Prorroga o prazo das concessões
outorgadas às empresas VARIG S.A. Viação Aérea Rio-Grandense,
Cruzeiro do Sul S.A. Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A.
VASP e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas para a execução de serviços
aéreos e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que Ihe confere o art. 81,
item I, da Constituição Federal, e na conformidade do art. 180 do
Código Brasileiro de Aeronáutica,
        DECRETA:
        Art. 1° Ficam prorrogadas pelo
prazo de 15 (quinze) anos, contados de 10 de outubro de 1988, as
concessões para exploração de serviços aéreos outorgadas pelo
Decreto n° 72.898, de 9 de
outubro de 1973, às empresas VARIG S.A. Viação Aérea
Rio-Grandense, Cruzeiro do Sul S.A. Serviços Aéreos, Viação Aérea
São Paulo S.A. VASP e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas.
        Parágrafo único. As concessões
ora prorrogadas compreendem todas as linhas regulares para
transporte de passageiros, carga e malas postais, atualmente em
exploração; as linhas que, de futuro, vierem a ser adjudicadas às
referidas concessionárias estarão sujeitas ao disposto neste
decreto.
        Art. 2° Mantido o regime de
competição controlada e obedecidos os critérios estabelecidos pelo
Ministério da Aeronáutica, as concessionárias poderão solicitar
novas linhas dentro e fora do País.
        Parágrafo único. Nas
designações para exploração de linhas aéreas internacionais deverão
ser observados os princípios, normas e exigências estabelecidos
pelo Ministro da Aeronáutica.
        Art. 3° O Departamento de
Aviação Civil DAC deverá aprovar um Plano Básico de Linhas
Domésticas para cada concessionária, o qual fará parte do contrato
de concessão a ser assinado com o mesmo Departamento.
        1° Na distribuição das linhas
que integrarão o Plano Básico, o departamento de Aviação Civil
deverá obedecer ao princípio da igualdade de oportunidade e da
participação equilibrada de todas as concessionárias, de modo que
nenhuma delas, individualmente ou associada a outra, tenha
participação superior a 50% (cinqüenta por cento) na oferta
instalada.
        2º Para fins do que estabelece
o parágrafo anterior e para evitar a competição ruinosa entre as
concessionárias, o Departamento de Aviação Civil poderá modificar
rotas, freqüências e horários das linhas aprovadas para cada
empresa.
        Art. 4° As concessões ora
prorrogadas deverão obedecer às leis, regulamentos e instruções
vigentes ou que vierem a vigorar, aplicáveis ou atinentes aos
serviços concedidos.
        Art. 5° A consorciação, a
associação e a constituição de grupos societários entre
concessionárias serão permitidas com relação aos serviços de
manutenção, aos serviços de características comuns e para formação,
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico.
        Parágrafo único. Os consórcios
têm prazo até 10 de outubro de 1988 para ajustar-se ao art. 186 da Lei n° 7.565, de 19 de
dezembro de 1986.
        Art. 6° Dentro do prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto, as
empresas cujas concessões estão sendo prorrogadas deverão assinar
com o Departamento de Aviação Civil o respectivo contrato de
concessão, que definirá os direitos e obrigações correspondentes,
bem como o regime disciplinar a que estarão sujeitas.
        Art. 7° O Ministro da
Aeronáutica baixará instruções complementares necessárias à
execução do presente decreto.
      
Art. 8.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 16 do Decreto n° 72.898, de 9
de outubro de 1973.
        Brasília, 11 de abril de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.10.1973