95.919, De 13.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.919, DE 13 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado FAZENDA
CENTRO DA MATA, classificado como latifúndio por exploração¿,
situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária
fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei n.°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA
CENTRO DA MATA, com a área de 4.356,0000 ha (quatro mil, trezentos
e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Conceição do
Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do marco M-I, situado na confrontação dos lotes
28, 23 e 24, segue com rumo de 50°30'NW e distância de 6.600m, até
o marco de M-II, situado na confrontação dos lotes 24, 25 e 26;
deste, segue com rumo de 39°30'NE e distância de 6.600m, até o
marco M-III, situado na confrontação dos lotes 26, 41 e 40; deste,
segue com rumo de 50°30'SE e distância de 6.600m, até o marco de
M-IV, situado na confrontação dos lotes 40, 39 e 28; deste, segue
com rumo de 39°30'SW e distância de 6.600m, até o marco M-I, ponto
inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: planta
de situação, escala 1:100.000, ano 1986).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° - E facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
13 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.4.1988