95.921, De 14.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.921, DE 14 DE ABRIL DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991
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Estabelece critérios para o
reajuste das taxas e encargos escolares e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 5° e 6° do Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho
de 1987,
DECRETA:
Art. 1° O
valor das taxas e demais encargos escolares, cobrados pelos
estabelecimentos de ensino, será estabelecido pelas respectivas
instituições mantenedoras, observada a compatibilização dos preços
com os custos e com a remuneração do capital
aplicado.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo entende-se como remuneração do
capital o resultado da aplicação do percentual máximo de dez por
cento sobre a totalidade dos custos efetivamente
incorridos.
Art. 2° As
taxas e demais encargos de que trata o artigo anterior poderão ser
fixados em negociação, observadas as seguintes
regras:
I - a
negociação será formalizada mediante acordo firmado pela
instituição mantenedora do estabelecimento de ensino, isoladamente
ou representada pela entidade de sua categoria, na localidade,
com:
a)
Associações de Pais e Mestres (APM);
b) maioria
absoluta dos representantes legais dos alunos;
c)
Diretórios ou Centros Acadêmicos, no caso de instituição de ensino
superior; ou
d)
entidade representativa junto aos estabelecimentos escolares, a
nível estadual e municipal;
II - os
acordos terão eficácia com a homologação pelo Conselho Federal de
Educação ou pelos Conselhos de Educação dos Estados, Distrito
Federal e Territórios.
Art. 3°
Não ocorrendo a negociação de que trata o artigo anterior, o valor
resultante da revisão das taxas e demais encargos escolares, no ano
de 1988, não poderá exceder:
I - a
partir de janeiro e até o mês anterior ao da respectiva data-base
de reajuste salarial do corpo docente e administrativo, ao valor
autorizado relativo ao mês de dezembro de 1987, devidamente
reajustado pela variação acumulada da Unidade de Referência de
Preços - URP, no período;
II - no
mês da data-base, ao valor autorizado relativo ao mês anterior,
reajustado de acordo com o índice calculado na forma do anexo a
este Decreto; e
III - a
partir do mês seguinte ao da data-base, ao valor autorizado
relativo ao mês anterior, devidamente reajustado pela variação da
URP.
§ 1° Para
os meses de janeiro e fevereiro de 1988, além da variação da URP, o
reajuste de que trata o item I deste artigo poderá incorporar, se
for o caso, até setenta por cento do percentual relativo à
aplicação do excedente a que se refere o § 4° do art. 8° do
Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.
§ 2°
Verificada a cobrança de valores superiores aos resultantes da
aplicação do disposto neste artigo ou no art. 2°, o Conselho
competente determinará a redução dos valores aos níveis
permitidos.
§ 3° As
importâncias cobradas acima dos valores permitidos deverão ser
restituídas ou compensadas.
Art. 4°
Compete ao Conselho Federal de Educação:
I -
acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste
Decreto;
II -
julgar os recursos previstos no art. 6°;
III -
autorizar o reajuste extraordinário, na forma do art. 7°, quando se
tratar de estabelecimento federal de ensino ou de ensino
superior.
Art. 5° Os
Conselhos de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios
ficam autorizados a:
I -
acompanhar e fiscalizar a cobrança das taxas e demais encargos
escolares;
II -
homologar os acordos de que trata o art. 2°, bem assim os
celebrados por entidades representativas dos segmentos envolvidos,
a nível estadual, regional e municipal, por eles
credenciadas;
III -
processar e julgar as reclamações previstas neste
Decreto;
IV -
requisitar demonstrativos e comprovações de custo, bem assim demais
documentos e informações necessárias à instrução dos
processos;
V -
autorizar o reajuste extraordinário, na forma do art. 7°,
respeitado o disposto no item III do artigo
anterior;
VI -
celebrar convênios com entidades públicas, visando ao
acompanhamento e fiscalização do disposto neste
Decreto.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos de ensino situados no Território de
Fernando de Noronha ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho
Estadual de Pernambuco.
Art. 6°
Das decisões dos Conselhos de Educação dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal, proferidas nos termos deste Decreto, caberá
recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias da ciência,
para o Conselho Federal de Educação.
Art. 7° Na
hipótese de inocorrência da compatibilização de que trata o art.
1°, a instituição mantenedora do estabelecimento de ensino poderá
requerer ao competente Conselho de Educação, em petição
fundamentada, acompanhada de demonstrativos de custos, reajuste
extraordinário, visando à manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro.
Parágrafo
único. O pedido de que trata este artigo será julgado pelo
respectivo Conselho, no prazo de sessenta dias, contados da data de
sua protocolização.
Art. 8°
Aos alunos, seus representantes legais, às Associações de Pais e
Mestres, aos Diretórios e aos Centros Acadêmicos é assegurado o
direito de representar, sem efeito suspensivo, ao competente
Conselho de Educação, em petição fundamentada, contra o
descumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1° A
instituição mantenedora do estabelecimento de ensino será
notificada, pelo Conselho, da reclamação apresentada para, no prazo
de dez dias, apresentar suas razões.
§ 2° A
reclamação de que trata este artigo será julgada, pelo Conselho, no
prazo de sessenta dias, contados da data de sua
protocolização
Art. 9° Na
falta injustificada de atendimento das requisições ou, ainda, no
caso de fraude em documento ou informação, os Conselhos poderão
determinar a retificação dos valores cobrados, bem assim deverão
propor aos órgãos competentes as medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 10.
As Comissões de Encargos Educacionais obedecerão, quanto à sua
composição e funcionamento, às disposições legais
vigentes.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se o Decreto n° 95.720, de 11 de fevereiro de 1988, e
demais disposições em contrário.
Brasília,
14 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo Cesar
Ximenes Alves Ferreira
Hugo
Napoleão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.4.1988
ANEXO AO DECRETO Nº 95.921, DE
14 DE ABRIL DE 1988.
O valor
máximo de mensalidade de mês da data-base será calculado
multiplicando-se a mensalidade autorizada, relativa ao mês
anterior, pelo índice (I) apurado pela aplicação da fórmula
abaixo:
I = [ 0,7
x (1 + R1) + 0,3 x I¹ ] x (1 + 0,3 x
URP)

Onde:
R1 = taxa
relativa à variação percentual dos salários do pessoal do
respectivo estabelecimento de ensino, ocorrida em relação ao mês
anterior ao da data-base, em decorrência de convenção ou acordo
coletivo de trabalho;
I¹ =
índice acumulado de variação do índice de Preços ao Consumidor
(IPC); desde o mês de janeiro de 1988 até o mês anterior ao da
data-base;
I² =
índice acumulado de variação da Unidade de Referência de Preços
(URP), desde janeiro de 1988 até o mês anterior ao da
data-base;
URP = taxa
de variação da URP do mês da data-base.