95.924, De 14.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.924, DE 14 DE ABRIL DE
1988.
 
Estrutura o Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no Decreto-Lei, n° 2.406, de 05 de janeiro de
1988,
DECRETA:
Art. 1° - O Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, vinculado ao Ministério da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, destina-se a quitar, junto
aos Agentes Financeiros, os saldos devedores remanescentes de
contratos de financiamento habitacional, firmados por mutuários
finais dos Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único. A execução
orçamentária e financeira do FCVS observará as disposições legais e
regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta e será
disciplinada, no que couber, por ato do Ministro da Habitação,
Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 2° - Os dispêndios com a
administração do FCVS serão por este suportados.
Art. 3° - Constituem recursos do
FCVS:
I - contribuição dos
adquirentes de moradia própria, que venham a celebrar contratos de
financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, paga juntamente
com a prestação mensal e limitada a 3% (três por cento) do seu
valor;
II - contribuição trimestral
dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco
milésimos por cento), incidente sobre o saldo dos financiamentos
imobiliários concedidos nas condições do SFH existente no último
dia do trimestre civil;
III - as destinações do Fundo
de Assistência Habitacional (FUNDHAB);
IV - dotação orcamentária da
União.
Parágrafo único. Os recursos
do FCVS deverão ser aplicados em operações com prazo compatível com
as exigibilidades do Fundo e com taxas de remuneração de
mercado.
Art. 4° - Os recursos da União,
previstos no item III do Artigo 6° do Decreto-lei n° 2.406, de 05
de janeiro de 1988, serão repassados a título de Encargos
Financeiros da União, conforme programação aprovada pelo Ministério
da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e consignados em anexo ao
Orçamento Geral da União.
Art. 5° - As contas do FCVS
deverão constar em registros contábeis próprios, de conformidade
com a legislação em vigor, e integrarão a prestação de contas do
órgão gestor.
Art. 6° - Ao Ministro da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente compete aprovar:
I - as instruções gerais de
operação do FCVS;
II - o orçamento anual e
plurianual do FCVS;
III - as eventuais
reformulações referentes aos itens I e II deste artigo.
Art. 7° - O Ministro da Habitação,
Urbanismo e Meio Ambiente adotará as medidas visando implementar as
disposições deste Decreto, inclusive delegar
competência.
Art. 8.° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9.° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 14 de abril de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Prisco
Viana
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.4.1988