95.926, De 15.4.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.926, DE 15 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
PEDRAS GRANDES", classificado como "latifúndio por exploração",
situado no Município de Poço Redondo, Estado de Sergipe,
compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA PEDRAS GRANDES", com a área de 636,8800 ha (seiscentos e
trinta e seis hectares e oitenta e oito ares), situado no Município
de Poço Redondo, no Estado de Sergipe, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
92.687, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único - o imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do ponto 01, de coordenadas geográficas
longitude 37°41'36"WGr e latitude 09°55'08"S, situado no talvegue
do Riacho do João; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Getúlio Oliveira e Antônio Paranha, com azimute de
116°50'00" e distância de 3.415,00m até o ponto 02; deste segue por
linha seca, confrontando com terras de Elói Sabino Alves, Antônio
de Tal e Domingos de Tal, com azimute de 188°15'00' e distância de
2.310,00m, até o ponto 03; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Antônio José da Silva, com azimute de
202°50'00" e distância de 180,00m, até o ponto 04; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Antônio José da Silva,
Bonfim Gonçalves Lima e Jonas Garcez, com azimute de 296°45'00" e
distância de 2.130,00m, até o ponto 05, situado no talvegue do
Riacho do João; deste, segue pelo referido Talvegue, a jusante, com
distância de 3.520,00m até o ponto 01, início da descrição deste
perímtro (Fonte de referência: Carta SUDENE - Folha SC-24-X-C-VI, e
Escala: 1:100.000 - Ano 1973).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente
a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII
e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
15 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.4.1988