95.943, De 21.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.943, DE 21 DE ABRIL DE
1988.
 
Promulga o Acordo Básico de
Cooperação Científica e Técnica entre a República Federativa do
Brasil e a República de São Tomé e Príncipe.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 07, de 13 de novembro
de 1987, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República de São Tomé e Príncipe, em Brasília, a 26 de
junho de 1984;
CONSIDERANDO que o referido
Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 21 de
dezembro de 1987, a qual entrou em vigor em 21 de dezembro de 1987,
na forma de seu artigo XI,
DECRETA:
Art. 1° - O acordo Básico de
Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de São Tomé e
Príncipe, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 21 de abril de
1988; 167° da Independência e 100º da República .
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.4.1988
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República
Democrática de São Tomé e Príncipe,
Animados pelo desejo de
fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os
Estados,
Considerando o interesse
comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus
países e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e
técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científico e técnicos
entre ambos contribuirá para a consecução desses
objetivos,
Concordam o
seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes
desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os
países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus
recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas
que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e
planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois
países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos
para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e
social.
ARTIGO II
A cooperação entre as Partes
Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
a) intercâmbio de
informações, contemplando-se a organização dos meios adequados a
sua difusão;
b) aperfeiçoamento
profissional, mediante programas de visitas ou estágios de
especialização e através de concessão de bolsas de estudo para
especialização técnica;
c) projetos conjuntos de
pesquisa em áreas científicas que sejam de interesse
comum;
d) intercâmbio de peritos e
cientistas;
e) organização de seminários
e conferências;
f) remessa e intercâmbio de
equipamentos e de material necessário à realização de projetos
específicos;
g) qualquer outra modalidade
de cooperação que for acordada entre as Partes
Contratantes.
ARTIGO III
Os programas e projetos de
cooperação científica e técnica a que faz referência o presente
Acordo Básico serão objeto de ajustes complementares, que
especificarão os objetivos de tais programa e projetos, os
procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive
financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes,
através das respectivas Chancelarias, avaliarão, anualmente, os
programas conjuntos de cooperação científica e técnica, a fim de
realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente,
essas avaliações poderão ser realizadas em prazos diferentes,
quando as circunstâncias o exigirem, mediante entendimento por via
diplomática.
ARTIGO V
1. O financiamento das formas
de cooperação científica e técnica definidas no Artigo 11 será
convencionado pelas Partes Contratantes em relação a cada
projeto.
2. As Partes Contratantes
poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos
internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes
da aplicação do presente Acordo Básico.
ARTIGO VI
O intercâmbio de informações
científicas e técnicas será efetuado por via diplomática entre os
órgãos autorizados, em cada caso, pelas Partes Contratantes, que
determinarão ainda os alcances e limitações do seu uso.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes
facilitarão, em seus respectivos territórios, tanto a entrada
quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos
no desempenho das atividades realizadas no quadro do presente
Acordo Básico.
ARTIGO VIII
Cada Parte Contratante
concederá aos especialistas designados para exercer suas funções no
território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes
Complementares previstos no Artigo III, bem como os membros de sua
família imediata:
a) visto oficial grátis, que
assegurará residência pelo prazo previsto no Ajuste Complementar
respectivo;
b) isenção de impostos e
demais taxas aduaneiras para a importação de objetos de uso
doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o
prazo de permanência no país receptor seja superior a um
ano;
c) idêntica isenção quando da
reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos quanto
a salários e vencimentos a eles pagos pela instituição
remetente;
e) facilidades de repartição
em época de crise.
ARTIGO IX
Aplicar-se-ão aos
equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer
título, por um Governo ao outro no quadro dos projetos de
cooperação técnica e científica, as normas que regem a entrada no
país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas à
projetos e programas de cooperação científicas e
técnica.
ARTIGO X
As Partes Contratantes, de
acordo com o estabelecido no Artigo XI, concordam em assegurar que
as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos
derivados do presente Acordo Básico proporcionem aos peritos e
técnicos visitantes o apoio logístico e facilidades de transporte e
informação requeridos para ao cumprimento de suas funções
específicas. Da mesma forma, serão proporcionadas aos perito e
técnicos, quando necessário, as devidas facilidades de alojamento e
manutenção.
ARTIGOXI
Cada uma das Partes
Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades
necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá
vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente
Acordo terá duração de cinco anos, prorrogáveis tacitamente por
iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à
outra Parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em
contrário.
ARTIGO XII
A denúncia ou expiração do
Acordo não afetará os programas e projetos de execução, salvo
quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO XIII
O presente Acordo Básico
poderá se denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus
efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.
Feito em Brasília, aos 26 do
mês de junho de 1984, em dois exemplares originais, na língua
portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
RAMIRO SARAIVA
GUERREIRO
Pelo Governo da República
Democrática de São Tomé e Príncipe:
Maria de
Amorim  
A Embaixada da República
Federativa do Brasil cumprimenta o Ministério dos Negócios
Estrangeiros da República Democrática de São Tomé e Príncipe e tem
a honra de informar que, pelo Decreto Legislativo nº 07, de 16 de
novembro de 1987, publicado no Diário Oficial de 18.11.87, o
Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo Básico da Cooperação
Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe,
assinado em Brasília, a 26 de junho de 1984.
2. Desta forma, acha-se de
imediato, cumpridas, pelo lado do Brasil, as formalidades internas
a que se refere o Artigo XI do mencionado Ato
Internacional.
A Embaixada do Brasil
aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros de São Tomé e Príncipe os protestos de sua mais alta
consideração.
Luanda, em 21 de dezembro de
1987.
c.c.; Embaixada de São Tomé e
Príncipe
Consulado Honorário em São
Tomé e Príncipe