95.947, De 21.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.947, DE 22 DE ABRIL DE
1988.
 
Altera o Regulamento para
Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO),
aprovado pelo Decreto n ° 90.116, de 29 de agosto de
1984.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° - O § 4° do artigo 16 e os § 2°, 3°, 4° e 5° do
artigo 18 do Decreto n° 90.116, de 29 de agosto de 1984, passam a
vigorar com a seguinte redação:
.............................................................................
"Art.16 -
................................................................
............................................................................
§ 4° - Para cada data de
promoção só serão computadas as vagas decorrentes de atos
publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do
Pessoal, até a data fixada nas instruções ministeriais
específicas.
...............................................................................................................................................
Art. 18 -
..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1° -
......................................................................................................................................
§ 2° - Para efeito de
aplicação do parágrafo anterior, após efetivada uma promoção e
enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos
Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados
para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a
constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.
§ 3° - A promoção que resultar
de qualquer das situações estabelecidas nas letras
a) b) e c) independerá daquela prevista no
parágrafo 1°.
§ 4° - Os casos de morte por
ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo,
serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de
origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os
termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como
meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 5° - No caso de falecimento
do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção
post mortem que resultaria das conseqüências
do ato de bravura.
.............................................................................................................................................."
Art. 2° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 22 de abril de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEY
Leonidas Pires
Gonçalves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.4.1988