95.948, De 22.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.948, DE 22 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
ARRAIAS", classificado como "latifúndio por exploração", situado no
Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto no 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c", e "d", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964; o imóvel
rural denominado "FAZENDA ARRAIAS", com área de 4.006,2100 ha
(quatro mil e seis hectares e vinte e um ares), situado no
Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do ponto P-1, de coordenadas geográficas
49°27'07"WGr e 7°52'35" Sul, situado na margem direita do Rio
Arraias do Araguaia, divisa com o lote 18 - Fazenda Jacutinga;
deste, segue pela referida margem direita do Rio Arraias do
Araguaia, no sentido de sua jusante, com uma distância de 5.250,00m
(cinco mil e duzentos e cinqüenta metros), até o ponto P-2, de
coordenadas geográficas 49°26'57"WGr e 7°50'07" Sul, situado na
divisa com terras do Lote 20; deste, segue confrontando com terras
do referido Lote 20, com um rumo e distância de 82°30'SE e
7.160,00m (sete mil cento e sessenta metros) até o ponto P-3, de
coordenadas geográficas 49°23'05"WGr e 07°50'39"Sul, situado na
divisa com terras do Lote 09; deste, segue confrontando com terras
do referido Lote 09, com rumo e distância de 17°30'SE e 5.730,00m
(cinco mil, setecentos e trinta metros) até o ponto P-4, de
coordenadas geográficas 49°22'09"WGr e 07°53'36"Sul, situado na
divisa com terras do lote 18 - Fazenda Jacutinga; deste, segue
confrontando com terras do referido Lote 18 - Fazenda Jacutinga,
com um rumo e distância de 78°00'NW e 9.300,00m (nove mil e
trezentos metros), chega-se ao ponto P-1, ponto inicial da
descrição deste perímetro Fonte de referência: CARTA IBGE escala
1.100.000 MI-1264-ARAPOEMA.
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação; c) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas.
Art. 3° - É facultado ao
proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e
cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as
condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do
Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República
.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.1988