95.958, De 25.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.958, DE 25 DE ABRIL DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991
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Autoriza
a doação dos imóveis que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei n° 6.925, de 29 de junho de 1981, e o constante
dos Decretos-leis n°s 2.363, de 21 de outubro de 1987, e 2.375, de
24 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° -
Fica autorizada a doação ao Município de Renascença, no Estado do
Paraná, dos imóveis denominados Lotes 18-A1, 31-B, 31-F, 39-A, 40-I
da Gleba Negreiros e lote 80-A da Colônia Barra do Marmeleiro -
Seção "B", situados naquele Município, com os seguintes perímetros:
Lote 18-A1, com 992m², limitando-se ao norte e a este com a estrada
vicinal que o separa do Lote 18-A; ao sul e a oeste com o lote 18A.
Lote 31-B, com 5.070m², limitando-se ao norte com os Lotes 31-A e
31-F; a este com os Lotes 31-F, 31-C e 31-D; ao sul: com estrada
vicinal que o separa do Lote 31; a oeste com estrada vicinal que o
separa do Lote 31 e com o lote 31-A. Lote 31-F, com 3.174m²,
limitando-se ao norte com os Lotes 31-A e 31; a este com os Lotes
31 e 31-C; ao sul com o Lote 31-B; a oeste com os Lotes 31-B e
31-A. Lote 39-A, com 1.263m², limitando-se ao norte com o Lote
45-D, separado pela sanga sem nome; a este e ao sul com o lote 39;
a oeste com o lote 39, separado pela estrada vicinal. Lote 40-I,
com 1.020m², limitando-se ao norte com o Lote 42; a este com os
Lotes 42 e 41; ao sul com o Lote 41; a oeste com o Lote 42. Lote
80-A, com 2.762m², limitando-se ao norte com o lote 80; a este com
os Lotes 72-B e 82; ao sul com o Lote 81; a oeste com o lote
80.
Parágrafo
único - Os imóveis a que se refere este artigo estão matriculados
em nome da União Federal, no Registro de Imóveis da Comarca de
Francisco Beltrão/PR, sob os n°s 5.748 e 5.887.
Art. 2° -
Os imóveis a serem doados destinam-se a escolas e
cemitérios.
Art. 3° -
Os imóveis, com suas benfeitorias, reverterão, de pleno direito ao
patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se
não forem utilizados de acordo com a finalidade e prazos constantes
do instrumento de doação.
Art. 4° -
A doação será formalizada mediante expedição, pelo Ministério da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio,
observadas as disposições do Decreto n° 80.511, de 7 de outubro de
1977.
Art. 5° -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
25 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República
.
JOSÉ
SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.4.1988