95.968, De 25.4.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.968, DE 25 DE ABRIL DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 10/05/1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
SANTA LUZIA", também conhecido como "FAZENDA TIJUIPE ou CONJUNTO
TIJUIPE" (parte), classificado como "latifúndio por exploração",
situado no Município de Uruçuca, no Estado da Bahia, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixado pelo
Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituicão, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - É declarado de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA LUZIA", também conhecido
como "FAZENDA TIJUIPE ou CONJUNTO TIJUIPE" (parte), com a área de
1.110,6000 ha (um mil, cento e dez hectares, sessenta ares),
situado no Município de Uruçuca, no Estado da Bahia, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 39°02'29"WGr e latitude 14°27'08"S, situado
na divisa de terras remanescente da área e de Manoel Bomfim Gomes;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel
Bomfim Gomes, com azimute de 270°46' e distância de 3.710,33m até o
ponto 2, situado na divisa de terras de Manoel Bomfim Gomes e
remanescente da área; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras remanescentes da área, com azimute de 320°32' e distância de
2.784,85m até o ponto 3, situado na divisa de terras remanescente
da área e de Manoel Apolônio; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Manoel Apolônio, com azimute de 90°50' e
distância de 6.760,73m até o ponto 4, situado na divisa de terras
de Manoel Apolônio e remanescente da área; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras remanescentes da área, com azimute de
211° 21' e distância de 2.459,34m até o ponto 1, ponto inicial da
descrição do perímetro (fonte de referência: Carta SUDENE, Folha
SD.24-Y-B-III, escala 1:100.000, ano 1977).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.° - O Instituto Jurídico
das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
26 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.4.1988