957, De 8.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 957, DE 8 DE OUTUBRO DE
1993.
 
Dispõe sobre a execução do Protocolo
de Adequação (Lista de Produtos Outorgados pelo Brasil) ao Acordo
Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo n° 1),
entre Brasil e Bolívia, de 31 de maio de 1993.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de maio de 1993, em Montevidéu,
o Protocolo de Adequação (Lista de Produtos Outorgados pelo Brasil)
ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia
(Acordo n° 1), entre Brasil e Bolívia,
        DECRETA:
        Art. 1° O Protocolo
de Adequação (Lista de Produtos Outorgados) ao Acordo Regional de
Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo n° 1), entre
Brasil e Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de outubro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.10.1993
    ACORDO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO (LISTA DE PRODUTOS
OUTORGADOS PELO BRASIL) AO ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS
EM FAVOR DA BOLÍVIA (ACORDO Nº 1), ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE
31/05/1993/MRE.
    ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE
MERCADOS
     EM FAVOR DA BOLÍVIA
     (ACORDO 1)
    Protocolo de Adequação
    (Lista de produtos outorgados
pelo Brasil)
    Os Plenipotenciários da
República da Bolívia e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em adequar à NALADI/SH a
classificação dos produtos incluídos pela República Federativa do
Brasil na lista de abertura de mercados outorgada em favor da
República da Bolívia no Acordo Regional nº 1, nos termos
consignados e anexo ao presente Protocolo.
    De conformidade com os artigos 2
da Resolução 132 e 4 da Resolução 140, os países signatários
poderão promover as retificações que correspondam, casos os
ajustamentos projetados pela Secretaria-Geral alterem, a juízo de
alguma das partes, o alcance das concessões outorgadas e/ou
recebidas.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade
de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de maio de mil
novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Hernando Velasco Tárraga
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza
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