958, De 11.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 958, DE 11 DE OUTUBRO DE
1993.
 
Altera o Decreto n° 722, de 18 de
janeiro de 1993 que regulamenta a Lei n° 8.237, de 30 de setembro
de 1991.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° O art. 25 do
Decreto n° 722, de 18 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 25 O Auxilio-Fardamento será
calculado sobre o valor do solo do novo posto ou graduação, vigente
à data do respectivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo
de 90 dias.
§ 1° Em caso de renovação, a cada
quatro anos, pela permanência no mesmo posto ou graduação, o
Auxílio-Fardamento será calculado sobre o soldo vigente à data do
respectivo pagamento, observado o prazo máximo de que trata o
caput deste artigo.
§ 4° 0 pagamento do
Auxílio-Fardamento após o prazo máximo estabelecido no caput
e § 1°, não será atualizado pelo soldo vigente, no que lhe
exceder."
        Art. 2° Nas reposições e
indenizações ao erário, a atualização monetária nos termos do art.
9° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, será devida quando o
militar restituir o débito em prazo superior a 30 (trinta) dias ou
em parcelas mensais, a contar da data em que foi efetivado o
crédito em conta corrente, ressalvado o disposto em normas
específicas.
        Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 11 de outubro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOArnaldo
Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.10.1993