96.015, De 6.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.015, DE 6 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado LAGEDO DA
MISSA, classificado como "latifúndio por exploração", situado no
Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
LAGEDO DA MISSA, com a área de 2.178,0000 ha (dois mil, cento e
setenta e oito hectares), situado no Município de Conceição do
Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo
único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro no ponto P-2, de coordenadas
geográficas 49°25'21"WGr e 08°15'30"S, situado na divisa dos lotes
43 e 39 (Faz. Batente); deste, segue confrontando com o referido
lote 39 (Faz. Batente), por uma linha seca, com o rumo e distância
de 39°30"SW e 3.300m até o P-3, de coordenadas geográficas
49°26'30"WGr e 08°16'53"S, situado na divisa dos lotes 40 (Faz.
Lagedo da Missa) e 40 (Faz. Guampo); deste, segue confrontando com
o referido lote 40 (Faz. Guampo), por uma linha seca, com o rumo e
distância de 50°30'NW e 6.600m até o P-6, de coordenadas
geográficas 49°29'13"WGr e 08°14'36"S, situado na divisa com o lote
41; deste, segue confrontando com o referido lote 41, por uma linha
seca, com o rumo e distância de 39°30'NE e 3.300m até o P-7, de
coordenadas geográficas 49°28'04"WGr e 08°13'12"S, situado na
divisa com o lote 43 (Faz. São Domingos); deste, segue confrontando
com o referido lote 43 (Faz. São Domingos), por uma linha seca, com
o rumo e distância de 50°30'SE e 6.600m, chega-se ao P-2, marco
inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do
IBGE, Escala 1:100.000 MI-1343 - Conceição do
Araguaia).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
06 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.5.1988