96.058, De 20.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.058, DE 20 DE MAIO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Fixa os
Efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha para o
ano de 1988 e altera dispositivos do Decreto nº 95.605 de 08 de
janeiro de 1988.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
de acordo com o disposto no artigo 2º e seus parágrafos, da Lei nº
7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei n° 7.618, de 30 de
setembro de 1987, e tendo em vista o previsto nos artigos 2º e 3º
da Lei n° 7.151, de 01 de dezembro de 1983;
DECRETA:
Art. 1º São
fixados os Efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da
Marinha para vigorarem em 1988:
I - QUADRO
COMPLEMENTAR DO CORPO DA ARMADA (QC-CA)
Capitães-de-Mar-e-Guerra
 ................................................. 3
Capitães-de-Fragata
 ..........................................................
7
Capitães-de-Corveta
.......................................................... 71
Capitães-Tenentes
............................................................168
Primeiros-Tenentes
 ..........................................................107
Segundos-Tenentes
(Oficiais da Reserva) ..............................72
II - QUADRO
COMPLEMENTAR DO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
(QC-CETN)
Capitão-de-Mar-e-Guerra
 .......................................................1
Capitão-de-Fragata
 ...............................................................1
Capitães-de-Corveta
 ............................................................28
Capitães-Tenentes
...............................................................42
Primeiros-Tenentes
..............................................................43
Segundos-Tenentes
(Oficiais da Reserva) ..............................36
III - QUADRO
COMPLEMENTAR DO CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (QC-CIM)
Capitão-de-Mar-e-Guerra
..................................................................1
Capitães-de-Fragata
 ........................................................................5
Capitães-de-Corveta 
.......................................................................40
Capitães-Tenentes
..........................................................................81
Primeiros-Tenentes
.........................................................................51
Segundos-Tenentes
(Oficiais da Reserva)
..........................................36
IV - QUADRO
COMPLEMENTAR DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (QC-CFN)
Capitão-de-Mar-e-Guerra
 ...................................................................1
Capitães-de-Fragata
 ..........................................................................6
Capitães-de-Corveta
..........................................................................39
Capitães-Tenentes
............................................................................74
Primeiros-Tenentes
...........................................................................47
Segundos-Tenentes
(Oficiais da Reserva)
...........................................36
Parágrafo único -
As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com
observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei
n° 7.301 de 29 de março de 1985, alterada pela Lei n° 7.618 de 30
de setembro de 1987, serão preenchidas a critério do Ministro da
Marinha.
Art. 2° - O
efetivo do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado para o corrente ano,
pelo artigo 1° do Decreto nº 95.605, de 08 de janeiro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
.............................................................................................................
 "Corpo de
Fuzileiros Navais
..............................................................................................................
..............................................................................................................
...............................................................................................................
................................................................................................................
................................................................................................................
Capitães-de-Corveta
............................................................................125
Capitães-Tenentes
...............................................................................160
..................................................................................................................
...................................................................................................................
................................................................................................................."
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de
maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Sabóia 
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.5.1988 e retificado no DOU de
27.5.1988