96.095, De 27.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.095, DE 27 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "Gleba 11 - Colônia Piquiri, lotes 36, 37 e 38 ",
também conhecido por  "Sítio São José ", classificado como 
"latifúndio por exploração ", situado no Município de Palmital, no
Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "Gleba 11 - Colônia
Piquiri, lotes 36, 37 e 38 ", também conhecido por  "Sítio São José
", com a área de 297,3780 ha (duzentos e noventa e sete hectares,
trinta e sete ares e oitenta centiares), situado no Município de
Palmital, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2
de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude
24°46'43"S e longitude 53°17'06"WGr, situado à margem esquerda do
Rio Cantu, na divisa do lote 30, segue a montante do referido rio,
margem esquerda, com a distância de 1.100m, até o marco 02, situado
na confluência do Arroio Grande no Rio Cantu; deste, segue a
montante do referido arroio, margem esquerda, confrontando com a
Gleba 5-A, com a distância de 960m até o marco 03, situado na
divisa do lote 42; deste, segue por linha seca, confrontando com o
lote 42, com azimute verdadeiro de 225°00'00" e distância de
3.055m, até o marco 04, situado na divisa dos lotes 42, 43 e 41;
deste, segue por linhas secas, confrontando com os lotes 41, 35 e
33, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 321°20'25"
e 150m, até o marco 05; 26°33'54" e 469,57m, até o marco 06;
00°00'00" e 135m, até o marco 07; 327°43'28" e 224,72m, até o marco
08; 10°18'17" e 55,90m, até o marco 09; 61°08'40" e 279,73m, até o
marco 10; 300°36'23" e 412,46m, até o marco 11, situado na divisa
dos lotes 30 e 32 (canto); deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 30, com azimute verdadeiro de 36°15'00" e
distância de 1.980m, até o marco 01, ponto inicial da descrição
deste perímetro (Fonte de referência: Folha Geográfica
SG.22-V-B-IV, Escala 1:100.000, Ano 1973).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4º - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.5.1988