96.096, De 27.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.096, DE 27 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 07, 2ª PARTE, LOTES 106, 107 E
112 ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no
Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c
" e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "COLÔNIA PIQUIRI,
GLEBA 07, 2ª PARTE, LOTES 106, 107 e 112 ", com a área de 355,8000
ha (trezentos e cinqüenta e cinco hectares e oitenta ares), situado
no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude
24°59'50"S e longitude 52°05'50"WGr, situado na confluência de uma
sanga sem denominação com o Rio Piquiri, segue à montante do
referido rio, margem esquerda, confrontando com o Município de
Pitanga, com a distância de 8.745,00m, até o marco 02, situado na
divisa do lote 105; deste, segue por linha seca, confrontando com o
lote 105, com azimute verdadeiro de 301°00'00" e distância de
620,00m, até o marco 03, situado à margem direita de uma sanga sem
denominação; deste, atravessando a referida sanga, segue à
montante, margem esquerda, confrontando com o lote 105, com a
distância de 280,00m, até o marco 04, situado na divisa do lote
108; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 108,
com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 322°00'00" e
792,00m, até o marco 05; 232°00'00" e 876,00m, até o marco 06,
situado na linha divisória do lote 109-A; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 109-A, com azimute verdadeiro de
322°00'00'' e distância de 406,00m, até o marco 07, situado à
margem direita de uma sanga sem denominação; deste, segue a jusante
da referida sanga, margem direita, confrontando com os lotes 113 e
114, com a distância de 1.410,00m, até o marco 01, ponto inicial da
descrição deste perímetro (Fonte de referência: Folha Geográfica
SG.22-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.5.1988