96.105, De 27.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.105, DE 27 DE MAIO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado  "COLÔNIA CIELITO, GLEBA 05, LOTE 05 ", classificado
como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de
Cascavel, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02
de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d
", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado  "COLÔNIA CIELITO GLEBA 05, LOTE 05
", com área de 376,6000 ha (trezentos e setenta e seis hectares e
sessenta ares), situado no Município de Cascavel, no Estado do
Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude
25°15'16"S e longitude 53°29'45"WGr, situado na confluência do
Córrego n° 10 com o Rio da Paz, segue a montante do referido rio,
margem esquerda, confrontando eom as Glebas n°s 07 e 04, desta
mesma Colônia, com a distância de 8.210m, até o marco 02, situado
na divisa do lote 04; deste, segue por linha seca, confrontando com
o lote 04, com azimute verdadeiro de 69°50'00" e distância de
1.710m, até o marco 03, situado à margem direita do Córrego n° 10;
deste, segue a jusante do referido córrego, margem direita,
confrontando com o lote 06, com a distância de 2.670m, até o marco
01, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de
referência: Folhas Geográficas SG-22-V-C-1-2, SG22-V-C-1-4,
SG-22-V-C-II-1 e SG-22-V-C-II-3, Escala: 1:100.000, ano
1982).
Art. 2° -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° - O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder Fontenelle
Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.5.1988